Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 13 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DA COMPETÊNCIA

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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-13  

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E REVISÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO DE MADEIRA NATIVA EM DEPÓSITO SEM COBERTURA EM AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL (ATPF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Lei 9.784/99 veda a delegação de competência decisória quanto aos recursos administrativos (artigo 13-II). Como é incontroverso que o recurso interposto pela parte autora foi julgado por autoridade no exercício de competência delegada, o respectivo ato administrativo é nulo.2. A declaração de nulidade afeta apenas os atos subsequentes do procedimento administrativo, não havendo que se falar por hora em nulidade do auto de infração e da multa se a questão está sujeita a revisão pela autoridade competente.3. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Ação parcialmente procedente. (TRF-4, AC 5011385-89.2016.4.04.7002, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 15/07/2020, Publicado em: 16/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/07/2020

TJ-RJ Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Direito Constitucional e Administrativo. Indeferimento de tutela de urgência. Impetrantes/agravantes que visam a suspender ato do Sr. Secretário Municipal de Administração de revisão de incorporação do adicional de produtividade aos vencimentos-base dos ora agravantes e sua consequente supressão após procedimento administrativo observando o contraditório e a ampla defesa. Alegação de impossibilidade de delegação, incompetência do Sr. Secretário Municipal de Administração para exarar decisão administrativa de supressão de verba e invalidade do Decreto Municipal n° 298/21. 1- É certo que a Administração tem o poder-dever de invalidar os próprios atos, sempre que forem eles contrários à Lei ou mesmo ao interesse público. No entanto, esse poder de ...
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. 5- Tutela provisória que tampouco pode ser concedida ante a evidente necessidade de revogação de ato eivado de nulidade, considerando a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0025961-16.2015.8.19.0000, de que ¿Ainda que regularmente pago de forma indiscriminada e no valor máximo, o adicional de produtividade dos destinatários indicado no art.1º da Lei nº 05/2003 do Município de São Gonçalo não tem natureza jurídica de salário, razão pela qual não pode ser incorporado ao vencimento-base dos servidores sem que haja expressa disposição legal nesse sentido¿. 6- Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021633-62.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Publicado em: 22/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/09/2023

TJ-CE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR MEIO DE PORTARIA ASSINADA POR SUPERINTENDENTE ADJUNTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA PROVÉM DE AUTORIDADE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE ATO EM CASOS DE EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO, DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE ÓRGÃO OU ENTIDADE, NA FORMA DO ART. 13 DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. (...) e Dra. (...). (Local e data da assinatura digital) (TJ-CE; Recurso Inominado Cível - 0213160-68.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento:  14/12/2022, data da publicação:  14/12/2022)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 14/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

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