Artigo 13 - Lei nº 9.636 / 1998

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Do Aforamento

Art. 12 oculto » exibir Artigo
Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.
§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
§ 5º .
§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.
Arts. 14 ... 16-I ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

LeiLei nº 9.636   Art.art-13  

TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NOS CADASTROS DA SPU. EMISSÃO DA CAT E PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.  I. Inicialmente, narram os autores que residem, desde 1985, no imóvel situado no Município de São Vicente/SP, localizado na Rua Amadeu de Queiroz, nº 578, Lote nº 16, Quadra n. 61-A, Jóquei Clube, adquirido através de contrato de verbal celebrado com o Sr. (...). II. Ainda, alegam os autores que firmaram instrumento particular de cessão e transferência de direitos com relação ao referido ...
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apresentação da CAT. VIII. Portanto, a situação dos autores não está contemplada na hipótese de isenção, razão pela qual deverão efetuar o preenchimento dos requisitos para que se proceda à transferência do imóvel, quais sejam, o pagamento de laudêmio, a emissão de CAT – Certidão de Autorização para Transferência em nome de (...) e o aditamento do Instrumento Particular de Venda e Compra, datado de 13 de janeiro de 2020. IX. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000501-16.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 10/11/2021)
10/11/2021 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TRF-2 Foro / Laudêmio, Bens Públicos, Domínio Público, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TERRAS PÚBLICAS. TERRENO DE MARINHA. SPU. LAUDÊMIO. DIFERENÇA APURADA. RGI. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por RIO (...) INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ,contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que denegou a segurança objetivando impedir a cobrança indevida do laudêmio exigido pela Autoridade Coatora (SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ), apurado sob a alegação de que o fato gerador ...
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que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença ora recorrida, tendo a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO acompanhado com ressalva, sendo secundada pelo Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, ficando vencido o Relator quanto à ressalva apresentada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5005463-69.2024.4.02.5118, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 04/06/2025, DJe 17/06/2025 07:44:32)
17/06/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 17  - Seção seguinte
 Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de 1988

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :