Art. 12 oculto » exibir Artigo
Art. 13. Na concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.
ALTERADO
Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.
§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
§ 5º No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os Arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946
ALTERADO
§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.
ALTERADO
§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.
Arts. 14 ... 16-I ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NOS CADASTROS DA SPU. EMISSÃO DA CAT E PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, narram os autores que residem, desde 1985, no imóvel situado no Município de São Vicente/SP, localizado na Rua Amadeu de Queiroz, nº 578, Lote nº 16, Quadra n. 61-A, Jóquei Clube, adquirido através de contrato de verbal celebrado com o Sr.
(...).
II. Ainda, alegam os autores que firmaram instrumento particular de cessão e transferência de direitos com relação ao referido
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...imóvel, em 13 de janeiro de 2020, com o Sr. (...) e a Sra. (...), com o intuito de ratificar os termos do contrato verbal celebrado anteriormente.
III. Nessa esteira, os autores pleiteiam a regularização do imóvel nos cadastros da Secretaria de Patrimônio Público da União - SPU, para que conste a realização da transferência, com o consequente registro da ocupação pelos autores.
IV. A Instrução Normativa nº 01, de 9 de março de 2018, da Secretaria de Patrimônio da União, disponibiliza as orientações necessárias que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação.
V. No presente caso, os autores pretendem a realização da transferência com base no §4º do artigo 8º, que prevê a possibilidade de transferência mediante a apresentação de instrumento particular celebrado até 27 de abril de 2006, independentemente do recolhimento do laudêmio e da emissão da Certidão de Autorização para Transferência - CAT.
VI. Não obstante, verifica-se que o contrato verbal firmado entre os autores e os antigos ocupantes em 1985 não se enquadra na hipótese prevista no referido dispositivo legal.
VII. Isso porque se mostra necessária a apresentação de documentos físicos que comprovem a transferência antes de 2006 para que seja concedida a isenção de laudêmio e a dispensa de apresentação da CAT.
VIII. Portanto, a situação dos autores não está contemplada na hipótese de isenção, razão pela qual deverão efetuar o preenchimento dos requisitos para que se proceda à transferência do imóvel, quais sejam, o pagamento de laudêmio, a emissão de CAT – Certidão de Autorização para Transferência em nome de
(...) e o aditamento do Instrumento Particular de Venda e Compra, datado de 13 de janeiro de 2020.
IX. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000501-16.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 10/11/2021)
10/11/2021 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TRF-2
Foro / Laudêmio, Bens Públicos, Domínio Público, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TERRAS PÚBLICAS. TERRENO DE MARINHA. SPU. LAUDÊMIO. DIFERENÇA APURADA. RGI. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por RIO
(...) INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ,contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que denegou a segurança objetivando impedir a cobrança indevida do laudêmio exigido pela Autoridade Coatora (SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ), apurado sob a alegação de que o fato gerador
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...dessas receitas patrimoniais só se deflagraria a partir do registro no RGI. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se é devida ou não a cobrança de diferenças a título de laudênio entre a data em que celebrada a transferência do domínil útil do imóvel (2018) e a data da solicitação de registro no RGI (2023). III. Razões de decidir 3. Mandado de segurança impetrado por RIO (...) S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO , objetivando que "seja determinada, em caráter de urgência, a intimação da Autoridade Coatora para que, diante da suspensão da exigibilidade do decorrente do depósito judicial, deixe de praticar qualquer ato atinente à cobrança dos laudêmios relativos aos 9 imóveis listados acima, como inscrevê-los em Dívida Ativa, ajuizar execuções fiscais, negar o fornecimento de certidões positivas com efeitos de negativa, inscrevê-los no CADIN, impedir a emissão de novas certidões de autorização de transferência de domínio ou criar quaisquer outros obstáculos para novas transferências de titularidade." 2. Como causa de pedir, alega que, em 2018, adquiriu da empresa BRF S.A. ("BRF"), a título oneroso, a titularidade do domínio útil de 9 (nove) "terrenos de marinha", vindo a SPU a ser acionada para apurar o valor do laudêmio devido em relação à transferência da titularidade dos imóveis e emitir as guias DARFs a serem utilizadas no pagamento. Aduz o Impetrante que recolheu o valor informado pela SPU (R$ 66.117,13, em 21.12.2018), e que, no momento da realização do registro da alienação em questão perante o RGI competente (no ano de 2023), foi surpreendida com a alegação de que haveria uma pendência de laudêmio no valor de R$ 2.413.044,88 (dois milhões quatrocentos e treze mil quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) . 3. O lançamento do laudêmio depende da verificação pela Administração de que o montante recolhido corresponde ao valor efetivamente devido pelo declarante, podendo ser apurada eventual diferença de valor, que, na hipótese dos autos, foi bastante expressiva (R$ 66.117,13/2018 e R$ 2.413.044,88/2023), diferença esta sequer foi esclarecida pelo impetrante. 4. Ademais, quando ocorre a transferência do domínio útil o titular passa a usar, gozar e fruir do bem, atributos inerentes à propriedade, ocorrendo, portanto, o seu aperfeiçoamento com a inscrição do título translativo (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis. 5. O cálculo inicial do laudêmio, bem como a emissão do respectivo DARF para pagamento, são feitos diretamente pelo interessado e de forma eletrônica, mediante a inserção das informações no sistema da SPU, conforme previsão contida nos artigos 13 e 14 da IN SPU no 01/2018, dispondo o citado art. 13 que: "Para a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF de laudêmio deve ser efetuado o cálculo do laudêmio no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br), mediante o preenchimento da Ficha de Cálculo do Laudêmio - FCL, a qual ficam vinculados o DARF e a CAT." 6. A constituição do laudêmio se dá pelo lançamento, ato privativo da Administração, "a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial" (art. 47 da Lei no 9.636/1998), que poderá apurar eventual diferença de valor, nos termos previstos na legislação especial de regência. 7. O art. 3o Decreto-lei no 2.398/1987 estabelece que o laudêmio deve ser recolhido pelo vendedor, "em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias". Nessa trilha, dispõe o art. 3º e seu §1º da IN SPU 01/2007 que: "Dá-se o lançamento das receitas mediante a formalização dos atos da autoridade local da SPU que verifiquem a hipótese de incidência da receita, a identificação do sujeito passivo e o valor apurado" e que "Considerar-se-á como data do lançamento do crédito, a data da inscrição do débito no sistema SIAPA". 8. O art. 17 e seu §1º da IN SPU 01/2018 estatuem que: "O valor do laudêmio é revisto pelo sistema durante o registro dos dados da transferência de titularidade no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, podendo ser lançada ao transmitente eventual diferença de laudêmio para pagamento" e que "A diferença de laudêmio pode ser gerada por alteração dos dados técnicos do imóvel, tais como PVG, trecho, área, testada, etc., no período decorrido entre o cálculo do laudêmio e a data da efetiva transferência do imóvel no cartório competente." 9. A alínea "b" da tese fixada pelo STJ no Tema 1.142 é expressa ao assentar que: "b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel". 10. Merece respaldo a conclusão da UNIÃO no sentido de que: "a pretensão da impetrante também encontra resistência no disposto no art. 3o Decreto-lei no 2.398/1987 e art. 47, incisos I e II e §1º, da Lei no 9.636/1998, estando, pois, ausente o direito líquido e certo". 11. Além disso, diversamente do que quer fazer crer o Apelante, a multa prevista no § 2º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, deve ser aplicada quando o adquirente, após efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, deixar de requerer a transferência das obrigações enfitêuticas no prazo de 60 dias, sendo diversa a hipótese em tela, em que ainda não realizada a referida transcrição do título no RGI. 12. Restando ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte impetrante, a manutenção da sentença que denegou a segurança é de rigor. IV. Dispositivo 13. Apelação desprovida. Sentença que denegou a segurança mantida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença ora recorrida, tendo a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO acompanhado com ressalva, sendo secundada pelo Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, ficando vencido o Relator quanto à ressalva apresentada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5005463-69.2024.4.02.5118, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 04/06/2025, DJe 17/06/2025 07:44:32)
17/06/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA