Artigo 1 - Lei nº 9.636 / 1998

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DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
§ 1º Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades.
§ 2º Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o credenciamento do servidor ou do empregado público perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para atendimento ao disposto no § 5º do Art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a indicação por ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – CFEM (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS)  - DECADÊNCIA – OCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - A presente discussão recai sobre a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM relativas ao período de janeiro/2001 a dezembro/2001. 2 - O prazo de vencimento para seu pagamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.001/90...
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, § 1º, do Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Portaria do Diretor-Geral Nº 389/2010, vigente à época da instauração do procedimento administrativo em questão, a notificação deveria ser enviada ao devedor por meio de aviso de recebimento (AR). 6 - No presente caso, a notificação fiscal para pagamento ocorreu por meio de publicação no Diário Oficial,  em 28/02/2011, contrariando a forma do ato estabelecida na legislação aplicada ao caso. 7 - Dessa forma, considerando que o vencimento da CFEM mais recente ocorreu em 28/02/2002 e a notificação válida do sujeito passivo em 27/03/2012, operou-se o transcurso do prazo decadencial. 8 - Agravo interno improvido.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004346-07.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A partir do REsp 1150579/SC, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 451, relacionada à taxa de ocupação de terrenos de marinha: No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. Assim, o entendimento da Primeira Seção do C. STJ, no sentido de que é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel, está em sintonia com a previsão artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.  No entanto, no caso concreto, a Secretaria do Patrimônio da União procedeu à verdadeira revisão do valor do domínio pleno, que constitui a própria base de cálculo da taxa de ocupação. Tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Não se está negando a possibilidade de a Administração Pública proceder à revisão de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem contrários à lei. Tal prerrogativa, aliás, é assegurada pelo art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Todavia, em casos como o que ora se examina, tal revisão não prescinde de prévio processo administrativo, no qual seja assegurado ao particular o exercício do contraditório e da ampla defesa. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008219-83.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO  DE INSTRUMENTO   – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE OCUPAÇÃO  -    PRESCRIÇÃO   -   OCORRÊNCIA - PROVIMENTO. A prescrição alegada pelo excipiente consumou-se, já que  o período relacionado aos anos de  1988 a 1996 comportava cobrança até final do ano de 2001, ao passo que a execução fiscal foi distribuída somente em 01 de dezembro de 2003.  – Agravado  de instrumento provido.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033750-14.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2023
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SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA) :

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 Da Celebração de Convênios e Contratos