Decreto-Lei nº 2.398 (1987)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 2.398 / 1987

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.
I - (revogado);
II - (revogado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 2.398   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DIVERGENTE MANTIDO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE.1. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 ...
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imobiliário.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de adequação, manteve o acórdão divergente sob o fundamento de que a União não apresentou justificativa plausível para legitimar o aumento exacerbado da taxa de ocupação - que, "nos anos de 2001 a 2007, era de R$ 61,24" e "passou, no ano de 2008, para R$ 1.459,20" -, mas deixou de apontar o erro cometido pela União no critério de cálculo da exação. 4. A orientação adotada no aresto impugnado destoa frontalmente da tese consagrada no julgamento do recurso repetitivo, visto que considerou a atualização incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem nenhum amparo em eventual equívoco acerca do valor venal do imóvel.5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp 1388735/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 03/08/2018)
Acórdão em TERRENO DE MARINHA | 03/08/2018

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO: EXIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. VALOR DO ENCARGO CONFORME A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS. Inexigência de taxa de ocupação anterior a 24.07.1995 1. A União/ré não podia exigir do autor taxa de ocupação” (de imóvel localizado na Fazenda Sálvia no Distrito Federal) anterior a 24.07.1995 porque somente a partir dessa data, com o registro imobiliário da sentença de desapropriação, adquiriu o domínio pleno de toda a área, nos termos da lei civil. Valor da taxa de ocupação de 2001 a 2004 2. Na ação coletiva proposta pela Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Sálvia 2003.34.00.043783-3 ficou definido que o valor da taxa de ocupação conforme a planta de valores genéricos”/PVG de 2001 conforme o DL 2.398 em sua redação originária. 3. Como se lê na Nota Técnica 09 GRPU/DF apresentada pela União naquela ação coletiva, o valor do metro 2 para a PGV/2005 é inferior daquele indicado nas PVG de 2001 a 2004, o que implica verdadeiro reconhecimento do equívoco. 4. Não tem sentido agora a ré ressuscitar essa velha questão para exigir taxa de ocupação de 2% do valor do domínio pleno do imóvel do autor na mesma situação dos demais ocupantes de imóveis na Fazenda Sálvia (no Distrito Federal), nos termos do art. 1º/II DL 2.398/1987. 5. Apelação da ré e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0030682-79.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG PJe 05/09/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/09/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807853-16.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: (...) ADVOGADO: Fabricia Nogueira Montenegro Rego AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO QUE MAJOROU TAXA DE OCUPAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PENDÊNCIA DO CUMPRIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por (...) contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de Ação Anulatória contra a UNIÃO, com a finalidade de anular o ato administrativo que aumentou a taxa de ocupação dos exercícios ...
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0809156-92.2019.4.05.8000). 9. Ora, se a apelação do particular fora provida para julgar procedente o pedido da ação, decretando-se a nulidade do ato administrativo que aumentou a taxa de ocupação de imóvel de sua propriedade, dos exercícios de 2009 a 2012, com base na valorização do imóvel, bem como se o pedido requereu expressamente que se determinasse ao SPU que expedisse a cobrança da taxa de ocupação dos exercícios subsequentes com base no valor vigente em 2008, não há falar que a UNIÃO comprovou o cumprimento do julgado apenas no que tange aos exercícios de 2009 a 2012. 10. Impõe-se, portanto, determinar-se o cumprimento de sentença quanto aos exercícios seguintes, é dizer, os de 2020 (que inclusive, segundo a agravante, já teria sido pago a maior) e de 2021. 11. Agravo de instrumento provido. MN (TRF-5, PROCESSO: 08078531620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/02/2022
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