Lei Pelé (L9615/1998)

Artigo 2 - Lei Pelé / 1998

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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

LeiLei Pelé   Art.art-2  

TRT-3


ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. CABIMENTO. Apesar de o executado, devedor de crédito trabalhista, ser uma associação desportiva, que se organiza de forma própria, a hipótese permite a desconsideração da sua personalidade jurídica, para a inclusão do seu representante no polo passivo da lide, diante dos elementos de convicção dos autos no sentido de ter este incorrido em má gestão da inadimplente, com base nos art. 855-A da CLT (Incluído pela Lei 13.467/2017), art. 2º, parágrafo único, e 27 da Lei 9.615/1998 e 50 da Lei 10.406/2002, entre si combinados, na forma do art. 135 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000844-56.2011.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 23/10/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)
23/10/2025 • Acórdão em AP
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TJ-PA Indenização por Dano Moral


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº 0827114-88.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CLUBE DO REMO ADVOGADO: (...) NASSER SEFFER APELADO: DELANO AFNOSO (...) ADVOGADO: VICENTE DE PAULO TAVARES NORONHA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PRATICADAS POR GRUPO DE CORRIDA AMADOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ...
+481 PALAVRAS
...
; Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), art. 2º, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.22.220973-6/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 23.11.2023; TJPR, AC nº 0024606-10.2016.8.16.0035, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 28.05.2021. (TJ-PA, 0827114-88.2017.8.14.0301, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 02/04/2025)
02/04/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

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