Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 17-B - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17-A oculto » exibir Artigo
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Arts. 17-C ... 18 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17-B

LeiLei de Lavagem de Dinheiro   Art.art-17b  

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS POR OPERADORA DE TELEFONIA, POR REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 17-B DA LEI 9.613/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012. ENTENDIMENTO DO STF PELO QUAL OS DADOS MERAMENTE CADASTRAIS NÃO ESTÃO ENGLOBADOS NO SIGILO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER APLICADO AO PRESENTE ...
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perseguido, quanto às instituições bancárias, em fornecer os dados meramente cadastrais, não abrangidos pelo sigilo constitucional, nas hipóteses das requisições previstas no art. 17-B da Lei 9.613/1998. Veja-se: REsp. 1.561.191/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 3. Recurso Especial da UNIÃO conhecido e provido, para reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ, REsp 1716224/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020)
17/11/2020 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

TRF-3


ACÓRDÃO
      PENAL. PROCESSO PENAL. EXORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CP, ART. 159, § 1º. LAVAGEM DE DINEHIRO. LEI N. 9.613/98, ART. 1º, § 1º, I. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DADOS CADASTRAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO ADMITIDO. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ...
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reclusão; e de (...), para reduzir a pena de multa pelo crime do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98, a qual resta fixada em 11 (onze) dias-multa a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Mantida, no mais, a sentença. (TRF-3, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 50011000420234036102, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em: 16/05/2025, Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO )
16/05/2025 • Acórdão em ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
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