Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 13 - Lei das Eleições / 1997

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Do Registro de Candidatos

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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

LeiLei das Eleições   Art.art-13  

TSE


ACÓRDÃO
RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, G E Q, DA LC 64/90.1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão por meio do qual o TRE/PR rejeitou as impugnações dos ora recorrentes e deferiu o registro de candidatura do recorrido, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2022.2. A controvérsia cinge–se a duas causas de inelegibilidade: (a) art. 1º...
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...
(precedentes), mantendo–se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c § 2º, da Res.–TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023). (TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060140770, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 112, Data 02/06/2023)
02/06/2023 • Acórdão em Recurso Ordinário Eleitoral
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TSE


ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. DEMORA NO JULGAMENTO. ART. 13, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. A leitura do acórdão evidencia a desnecessidade de integração, porquanto esta Corte apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissões a serem sanadas. Revela–se, em verdade, o nítido intuito de rediscutir matéria devidamente apreciada, sendo cediço, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.3. Diante da não demonstração de vícios no acórdão, impõe–se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento.4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060073727, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 183, Data 20/09/2022)
20/09/2022 • Acórdão em Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
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