Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 13 - Lei das Eleições / 1997

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Do Registro de Candidatos

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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-13  

TSE


EMENTA:  
RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, G E Q, DA LC 64/90.1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão por meio do qual o TRE/PR rejeitou as impugnações dos ora recorrentes e deferiu o registro de candidatura do recorrido, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2022.2. A controvérsia cinge–se a duas causas de inelegibilidade: (a) art. 1º, I, q, da LC 64/90, alegando–se, dentre ...
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e da Súmula 41/TSE.CONCLUSÃO. PROVIMENTO.18. Recursos ordinários a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando–se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão (precedentes), mantendo–se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c § 2º, da Res.–TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023). (TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060140770, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 112, Data 02/06/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Eleitoral | 02/06/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o registro de candidatura em substituição deve ser requerido em até 10 (dez) dias, contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 2. Nos termos do art. 72, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, "o prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia". 3. Na espécie, o RRC, apresentado após o prazo de 10 (dez) dias contados da decisão homologatória da renúncia do candidato substituído, padece de intransponível intempestividade. 4. Recurso especial eleitoral não provido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060245889, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 10/11/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. DEMORA NO JULGAMENTO. ART. 13, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. A leitura do acórdão evidencia a desnecessidade de integração, porquanto esta Corte apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissões a serem sanadas. Revela–se, em verdade, o nítido intuito de rediscutir matéria devidamente apreciada, sendo cediço, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.3. Diante da não demonstração de vícios no acórdão, impõe–se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento.4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060073727, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 183, Data 20/09/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 20/09/2022
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