Artigo 3 - Lei nº 9.493 / 1997

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.508-20, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 3º Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativa de produtores que derem saída a bebidas alcóolicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 9.493   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/73. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS: SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora que se discute a possibilidade de ser creditado os valores que deveriam ser pagos a título de IPI na aquisição de insumos, porém com suspensão do imposto na forma dos artigos 3.º e 4.º da Lei n° 411 9.493/97. 2. A Súmula Vinculante n. 58/STF preconiza que: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade". ...
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a 6.º da Lei 9.493/97. 4.1- Na suspensão, o imposto incide, torna-se devido, sendo que apenas será exigível em outro momento, havendo somente uma exoneração provisória. 4.2- Aplicando-se o entendimento acima dos casos similares - isenção, não tributação ou alíquota zero-, a suspensão não gera direito a crédito justamente por aplicar-se à lógica referente a não-cumulatividade, haja vista que a indústria nada pagou a título de IPI quando da entrada do insumo, tendo em vista a suspensão, não havendo, dessa forma, nada a creditar-se. 5. Apelação não provida. Ausente majoração recursal em razão da vigência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0029818-89.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/12/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802543-35.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA ADVOGADO: (...) e outros ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luiza Carvalho Dantas Rego PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUTOS QUE RETORNAM DO STJ. NOVO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, após provimento do recurso especial do particular, determinando que este TRF5 realize ...
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suspensão de IPI não pode realizar o respectivo creditamento, porque o ônus tributário relativo à etapa de aquisição dos insumos não foi por ela suportada, em face da existência da suspensão e estorno pelo produtor na entrada destes produtos, bem como porque o IPI devido pela saída do produto final do seu estabelecimento também não será por ele suportado, mas sim integralmente arcado pelo adquirente dessa mercadoria industrializada 7. Ressai manifesto, por conseguinte, que o acórdão que analisou a apelação não padece de vício capaz de ensejar a necessidade de intervenção jurisdicional integrativa com efeitos modificativos. 8. Embargos de declaração providos, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos. (TRF-5, PROCESSO: 08025433520194058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/07/2022
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STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, RE 1360133, Relator(a): NUNES MARQUES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 02/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/03/2023 PUBLIC 09/03/2023)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/03/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :