Artigo 6 - Lei nº 9.493 / 1997

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.508-20, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9.493   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/73. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS: SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora que se discute a possibilidade de ser creditado os valores que deveriam ser pagos a título de IPI na aquisição de insumos, porém com suspensão do imposto na forma dos artigos 3.º e 4.º da Lei n° 411 9.493/97. 2. A Súmula Vinculante n. 58/STF preconiza que: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade". ...
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a 6.º da Lei 9.493/97. 4.1- Na suspensão, o imposto incide, torna-se devido, sendo que apenas será exigível em outro momento, havendo somente uma exoneração provisória. 4.2- Aplicando-se o entendimento acima dos casos similares - isenção, não tributação ou alíquota zero-, a suspensão não gera direito a crédito justamente por aplicar-se à lógica referente a não-cumulatividade, haja vista que a indústria nada pagou a título de IPI quando da entrada do insumo, tendo em vista a suspensão, não havendo, dessa forma, nada a creditar-se. 5. Apelação não provida. Ausente majoração recursal em razão da vigência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0029818-89.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/12/2023

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, RE 1360133, Relator(a): NUNES MARQUES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 02/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/03/2023 PUBLIC 09/03/2023)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :