PROCESSO Nº: 0802543-35.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
ADVOGADO:
(...) e outros
ADVOGADO:
(...)
ADVOGADO:
(...)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luiza Carvalho Dantas Rego
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUTOS QUE RETORNAM DO STJ. NOVO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, após provimento do recurso especial do particular, determinando que este TRF5 realize
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...novo julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, analisando, desta feita, as seguintes reputadas omissas: "OMISSÃO: NÃO FORAM EXPLICITADOS OS FUNDAMENTOS PARA A EQUIPARAÇÃO DO OBJETO DO CASO CONCRETO (CREDITAMENTO DO IPI NAS AQUISIÇÕES COM DO IMPOSTO) ÀS HIPÓTESES DE CREDITAMENTO NAS SUSPENSÃO AQUISIÇÕES DESONERADAS PELA ISENÇÃO ALÍQUOTA-ZERO NÃO-TRIBUTAÇÃO OMISSÃO: NÃO FOI ANALISADA A APLICAÇÃO AO CASO DOS ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 9.493/1997"[sic]. 2. Em cumprimento à determinação do STJ, passo à reanálise dos embargos declaratórios. O acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença, que denegou a segurança impetrada, cuja pretensão é a utilização, prospectiva e retrospectiva, dos créditos de IPI relativos às operações que se operam com suspensão do recolhimento do imposto. 3. Conforme se observa, ao confirmar a sentença, o acórdão originário, ao analisar a apelação, afirmou que "A exegese do art. 153, § 3º, II, da CF (princípio da não-cumulatividade) e do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 autoriza a ilação de que o direito ao crédito relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pressupõe a existência de imposto devido, ou seja, de aquisição tributada. O art. 49 do CTN é expresso ao estabelecer que o tributo tem de ser pago para ser objeto de compensação". Mais à frente, invocando precedente desta Corte, destacou que "vê-se, como ínsito à característica da não-cumulatividade, que se trata de imposto de incidência numa pluralidade de fases, sendo imprescindível, para fins de creditamento, que em algum momento do ciclo produtivo haja o efetivo recolhimento de IPI". 4. Ao contrário do que sugeriu a embargante, o acórdão atacado não fez menção à qualquer equiparação da suspensão do IPI às hipóteses desonerativas de isenção, alíquota zero e não-incidência, como sugere a embargante; apenas destacou no julgado, em arremate, que "De mais a mais, aplica-se ao caso, por analogia, a tese firmada pelo STF de que, "o princípio da não-cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado" (AG. REG. no AGTR 716.234/SP)". 5. Desse modo, aquilo que a embargante aponta como vício de omissão, em verdade, representa discordância com a interpretação dada por esta Primeira Turma, segundo a qual o direito ao creditamento do IPI pretendido pressupõe a dupla incidência tributária, razão pela qual, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser creditado. 6. Ademais, o STJ já decidiu que a manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, que os vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação. Por conseguinte, o art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002 não se refere à manutenção e à utilização de créditos de IPI decorrentes da aquisição dos bens pelo estabelecimento industrial que não seja fabricante dos referidos materiais, como no caso da embargante. Nesse sentido: REsp 1382354/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Nesse aspecto, afasta-se qualquer alegação de direito a creditamento dos produtos sujeitos à suspensão do IPI, inclusive com base na Lei nº 9.493/97 (arts 3º e 4º). A propósito, o art. 5ª da mesma da referida lei estabelece que "Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior". Portanto, a empresa que adquire produtos sujeitos à suspensão de IPI não pode realizar o respectivo creditamento, porque o ônus tributário relativo à etapa de aquisição dos insumos não foi por ela suportada, em face da existência da suspensão e estorno pelo produtor na entrada destes produtos, bem como porque o IPI devido pela saída do produto final do seu estabelecimento também não será por ele suportado, mas sim integralmente arcado pelo adquirente dessa mercadoria industrializada
7. Ressai manifesto, por conseguinte, que o acórdão que analisou a apelação não padece de vício capaz de ensejar a necessidade de intervenção jurisdicional integrativa com efeitos modificativos.
8. Embargos de declaração providos, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos.
(TRF-5, PROCESSO: 08025433520194058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2022)