Artigo 83 - Lei nº 9.478 / 1997

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Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-83  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL. CRITÉRIOS DE REPASSE PREVISTOS NA LEI 7.990/1989 PRESERVADOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória.2. A jurisprudência das duas turmas que compõe a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo artigo 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontra-se preservado, pois esta foi a intenção do legislador quando na redação original do artigo 48 da Lei 9.478/1997 fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989" (AgInt no REsp 1.600.994/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2023).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL. CRITÉRIOS DE REPASSE PREVISTOS NA LEI 7.990/1989 PRESERVADOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória.2. A jurisprudência das duas turmas que compõe a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo artigo 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontra-se preservado, pois esta foi a intenção do legislador quando na redação original do artigo 48 da Lei 9.478/1997 fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989" (AgInt no REsp 1.600.994/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2023).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 11/04/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal Pleno – Órgão Especial Ação Ordinárianº 8004007-83.2020.8.05.0000 Autor - Município de Cícero Dantas Advogado: João Lopes de Oliveira – OAB/BA nº 6.793 Advogado: (...) T. A. Lopes de Oliveira – OAB/BA nº 31.430 Advogado: Karoline Cruz – OAB/BA nº 64.477 Advogado: Heloísa Tagliari – OAB/BA nº 63.667 Réu: Estado da Bahia Procurador do Estado: Eugênio Kruschewsky Promotora de Justiça: Silvana Brito Suarez Procuradora de Justiça: (...) Relator: Mario Alberto Simões Hirs       PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR ENTE MUNICIPAL FACE AO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIO ...
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da Lei 7.990/1989 e de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 158, IV, da CF/88, bem como a pagar os valores retroativos relativos aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, tendo em vista a prescrição quinquenal.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004007-83.2020.8.05.0000, em que figuram como autor MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS e como réu ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA, Classe: Procedimento Comum Cível, Número do Processo: 8004007-83.2020.8.05.0000, Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 27/03/2024)
Acórdão em Procedimento Comum Cível | 27/03/2024
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