Lei nº 9473 / 1997 - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

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DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º

O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Art. 195 da Constituição Federal
II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do Art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias por região;
XII - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1998, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1998, os estimados para 1997 e os observados em 1996;
IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
V - avaliação das ações, previstas na proposta orçamentária, destinadas ao atingimento do disposto no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal de redução dos desequilíbrios espaciais e sociais do País, como expresso no Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, demonstrado pelo aumento, em relação a 1997, da participação relativa dos investimentos nos Estados e regiões com bases econômicas mais frágeis.
§ 3º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
III - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1997, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 17;
IV -
V -
VI - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;
VIII -
IX - os gastos, por unidade da Federação, e os critérios utilizados para a regionalização dos programas nas áreas de assistência social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais;
X - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1998;
XI - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e externa em 1998, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo e série de títulos;
XII - a situação observada no exercício de 1996 em relação aos limites e condições de que trata o Art. 167, inciso III, da Constituição Federal
XIII - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 6º, da Constituição Federal
XIV - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 1997 e a estimada para 1998, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 1998;
XV - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
b) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior;
XVI - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1997 e o programado para 1998, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, tal como definido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
XVII - o custo médio por servidor e por beneficiário, por unidade orçamentária, dos gastos com assistência médica e odontológica;
XVIII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos Natureza de Despesa (GND) "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1997 e o programado para 1998;
XIX - as necessidades de financiamento do setor público federal, implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1998, resultantes da execução provável em 1997, e observadas em 1996, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação dos dados e das metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada ano, com referência específica ao cálculo dos juros nominais e reais, nos conceitos de caixa e competência;
XX -
XXI - o estoque da dívida pública federal, interna e externa, inclusive daquela junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho, e 31 de dezembro de 1996 e em 30 de junho de 1997, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 1997 e 1998, especificando-se para cada uma delas:
a) mobiliária ou contratual;
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária;
c) prazos de emissão e vencimento;
XXII - o impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 1998;
XXIII -
XXIV -
XXV - discriminação, por órgão e subprojeto/subatividade, dos recursos destinados ao Programa "Comunidade Solidária" e ao Plano "Brasil em Ação";
XXVI - as fontes e a metodologia de cálculo do Fundo de Estabilização Fiscal, caso seja incluído na proposta orçamentária para 1998;
XXVII - as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF;
XXVIII -
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º
§ 6º A comissão mista permanente, prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 7º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§ 8º Os demonstrativos e informações complementares exigidos nos incisos IV, V, VIII, IX, XIV, XV, XIX, XXI e XXIV a XXVIII poderão ser remetidos ao Congresso Nacional até 30 de setembro de 1997.

Art. 4º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de :
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos Arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1º, da Constituição Federal

Art. 5º

Para efeito do disposto no art. 3º, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, até o dia 30 de julho de 1997, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1997, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, e as admissões, na forma do Art. 51 e do disposto na Constituição Federal e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1997.
§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis.
§ 3º Aos limites estabelecidos, na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nºs. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 1998, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1997 e 1998 e, ainda, da modernização e coordenação do processo eleitoral e o pleito de 1998.
§ 4º Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.

Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 43, § 1º;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
§ 1º As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas físicas.
§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos.
§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.
§ 5º As modificações propostas, nos termos do Art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 6º Cada subprojeto ou subatividade somente constará de uma única esfera orçamentária.
§ 7º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de :
I - decreto do Presidente da República, para as fontes;
II -
IlI - atos administrativos próprios de cada Poder e do Ministério Público da União para as modalidades de aplicação dos respectivos créditos orçamentários, justificada a inviabilidade técnica ou operacional ou econômica da execução na modalidade constante da lei aprovada.

Art. 7º

A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - 30 - governo estadual;
II - 40 - administração municipal;
III - 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - 99 - a ser definida.
§ 1º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso Ill do § 7º do art. 6º, quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

Art. 8º

O identificador de uso a que se refere o art. 6º destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
0 - despesas no País, exceto contrapartida;
1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
3 - outras contrapartidas;
4 - despesas no exterior, exceto contrapartida.
Parágrafo único. Os identificadores de uso, observado o art. 20, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

Art. 9º

As receitas e as despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Desestatização constarão da lei orçamentária anual nos seus valores totais, vedada qualquer dedução .

Art. 10.

As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique.

Art. 11.

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão publicados com exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

Art. 12.

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