Art. 3º
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Art. 195 da Constituição Federal
II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do Art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias por região;
XII - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1998, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1998, os estimados para 1997 e os observados em 1996;
IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
V - avaliação das ações, previstas na proposta orçamentária, destinadas ao atingimento do disposto no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal de redução dos desequilíbrios espaciais e sociais do País, como expresso no Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, demonstrado pelo aumento, em relação a 1997, da participação relativa dos investimentos nos Estados e regiões com bases econômicas mais frágeis.
§ 3º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
III - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1997, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 17;
VI - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;
IX - os gastos, por unidade da Federação, e os critérios utilizados para a regionalização dos programas nas áreas de assistência social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais;
X - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1998;
XI - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e externa em 1998, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo e série de títulos;
XII - a situação observada no exercício de 1996 em relação aos limites e condições de que trata o Art. 167, inciso III, da Constituição Federal
XIII - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 6º, da Constituição Federal
XIV - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 1997 e a estimada para 1998, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 1998;
XV - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
b) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior;
XVI - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1997 e o programado para 1998, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, tal como definido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
XVII - o custo médio por servidor e por beneficiário, por unidade orçamentária, dos gastos com assistência médica e odontológica;
XVIII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos Natureza de Despesa (GND) "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1997 e o programado para 1998;
XIX - as necessidades de financiamento do setor público federal, implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1998, resultantes da execução provável em 1997, e observadas em 1996, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação dos dados e das metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada ano, com referência específica ao cálculo dos juros nominais e reais, nos conceitos de caixa e competência;
XXI - o estoque da dívida pública federal, interna e externa, inclusive daquela junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho, e 31 de dezembro de 1996 e em 30 de junho de 1997, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 1997 e 1998, especificando-se para cada uma delas:
a) mobiliária ou contratual;
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária;
c) prazos de emissão e vencimento;
c) prazos de emissão e vencimento;
XXII - o impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 1998;
XXV - discriminação, por órgão e subprojeto/subatividade, dos recursos destinados ao Programa "Comunidade Solidária" e ao Plano "Brasil em Ação";
XXVI - as fontes e a metodologia de cálculo do Fundo de Estabilização Fiscal, caso seja incluído na proposta orçamentária para 1998;
XXVII - as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF;
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 6º A comissão mista permanente, prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 7º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§ 8º Os demonstrativos e informações complementares exigidos nos incisos IV, V, VIII, IX, XIV, XV, XIX, XXI e XXIV a XXVIII poderão ser remetidos ao Congresso Nacional até 30 de setembro de 1997.
Art. 4º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de :
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos Arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1º, da Constituição Federal
Art. 5º
Para efeito do disposto no art. 3º, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, até o dia 30 de julho de 1997, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1997, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, e as admissões, na forma do Art. 51 e do disposto na Constituição Federal e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1997.
§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis.
§ 3º Aos limites estabelecidos, na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da aplicação das Leis nºs. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 1998, da manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1997 e 1998 e, ainda, da modernização e coordenação do processo eleitoral e o pleito de 1998.
§ 4º Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.
Art. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 43, § 1º;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
§ 1º As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas físicas.
§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos.
§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.
§ 5º As modificações propostas, nos termos do Art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 6º Cada subprojeto ou subatividade somente constará de uma única esfera orçamentária.
§ 7º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de :
I - decreto do Presidente da República, para as fontes;
IlI - atos administrativos próprios de cada Poder e do Ministério Público da União para as modalidades de aplicação dos respectivos créditos orçamentários, justificada a inviabilidade técnica ou operacional ou econômica da execução na modalidade constante da lei aprovada.
Art. 7º
A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - 30 - governo estadual;
II - 40 - administração municipal;
III - 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - 99 - a ser definida.
§ 1º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso Ill do § 7º do art. 6º, quando da definição de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
Art. 8º
O identificador de uso a que se refere o art. 6º destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:0 - despesas no País, exceto contrapartida;
1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
3 - outras contrapartidas;
4 - despesas no exterior, exceto contrapartida.
Parágrafo único. Os identificadores de uso, observado o art. 20, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.
Art. 9º
As receitas e as despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Desestatização constarão da lei orçamentária anual nos seus valores totais, vedada qualquer dedução .Art. 10.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique.Art. 11.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão publicados com exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.