Lei nº 9473 / 1997 - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

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Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 36.

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Arts. 194 195 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
IV - do orçamento fiscal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 37.

No exercício de 1998 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 1997.
Parágrafo único.

Art. 38.

O orçamento da seguridade social discriminará:
I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;
II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;
III - no demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e da contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos Incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal

Art. 39.

A proposta orçamentária para 1998 :
I - poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima, alocados em subatividade específica;
II - consignará recursos para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em atendimento ao disposto no Art. 203 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.196, de 14 de julho de 1994
Parágrafo único.
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