Lei nº 9473 / 1997 - Das Diretrizes Gerais

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Das Diretrizes Gerais

Art. 13.

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 14.

Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até 20 de julho de 1997, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1998, conforme determina o Art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no art. 6º, originárias da ação, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.

Art. 15.

As despesas com assistência médica e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços próprios de saúde.
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada a seguinte discriminação:
I - servidores beneficiados;
II - dependentes e outros beneficiados;
III - inativos e pensionistas beneficiados.

Art. 16.

Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;
V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.

Art. 17.

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1997, ultrapassar vinte por cento do seu custo estimado.

Art. 18.

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - início de construção, ampliação, reforma voluptuária e a aquisição de imóveis administrativos no âmbito da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União;
III - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
IV - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;
V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de subatividades ou subprojetos específicos;
VII - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as ações compreendidas nos Arts. 23, inciso VIII inclusive para aquisição de patrulhas mecanizadas, 30, incisos VI e VII 200 204, inciso I, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal em lei específica, ou constantes do Plano Plurianual em vigor, financiadas total ou parcialmente pela União ou por agência oficial de fomento e que se encontrem inacabadas, com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham aquelas entidades adimplido mais de setenta por cento da contrapartida;
VIII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas nos orçamentos, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I, II e III, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) as unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;
c) representações diplomáticas no exterior;
d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;
e) as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II -
a)
b)
c)
III - no inciso IV, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às novas representações diplomáticas no exterior;
IV - no inciso VII, as ações para reaparelhamento das polícias estaduais, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 19.

Parágrafo único.

Art. 20.

Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente, pelo Congresso Nacional, erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 21.

Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1997.

Art. 22.

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;
II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 23.

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 1998, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 24.

A destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão transferidos pela União diretamente a eles, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.

Art. 25.

É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras ;
III - voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos internacionais.

Art. 26.

As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos Arts. 155 e 156 da Constituição Federal ressalvado o imposto previsto no Art. 156, inciso III com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
III - não está inadimplente:
a) com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os Arts. 195 e 239 da Constituição Federal
b) com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;
IV - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no exercício.
§ 1º Desde que publicados os critérios de distribuição regional dos recursos destinados ao Programa "Comunidade Solidária", fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, ressalvadas as vedações constitucionais, a dispensar, mediante decreto, que conterá a justificativa da exceção, as exigências previstas no inciso III deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no âmbito do Programa.
§ 2º É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) cinco e dez por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;
b) dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste;
c) dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e quarenta por cento, para os demais.
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
b) vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 3° A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União:
I - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III - a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações executadas no âmbito do Programa "Comunidade Solidária" nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias;
V - aos Municípios com até 25.000 habitantes incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa "Comunidade Solidária".
§ 4º Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1997 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1998 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 5º As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
§ 7º
§ 8º No caso dos Estados ex-Territórios Federais, o percentual de que trata a alínea "a" do inciso II, deste artigo, será de dez por cento.
§ 9º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição
§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes.

Art. 27.

Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:
I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial "pro-rata tempore" ou, se for o caso, aqueles definidos em lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do Art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

Art. 28.

As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - o custeio agropecuário e a comercialização de produtos agropecuários, desde que as suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - os programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que contam com fontes de recursos de origem externa, desde que a repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.

Art. 29.

A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos Arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação que autorizou o benefício.

Art. 30.

Serão constituídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, em montante equivalente a no mínimo dois por cento:
I - do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no Art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições sociais, previstas no caput do Art. 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.
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 Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Seções neste Capítulo) :