Lei nº 9473 / 1997 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 47.

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de agosto de 1997, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, e, dentre estes, aqueles que não serão preenchidos no exercício de 1998.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 3º, § 3º, VII, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 1997, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 48.

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes conjuntos de quadros demonstrativos de pessoal, destacando cada órgão da administração direta, autarquia e fundação:
I - o contingente de servidores efetivos, contendo:
a) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, aposentados e instituidores de pensões, por cargo/emprego e carreira;
b) quantitativos de servidores civis ativos estáveis e não-estáveis, distribuídos, em termos de exercício, por unidade da Federação;
c) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
d) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível básico);
II - a lotação efetiva, contendo:
a) quantitativos de servidores civis ativos, distribuídos por cargo/emprego e situação funcional em:
1. efetivos estáveis;
2. efetivos não-estáveis;
3. requisitados;
4. cedidos;
5. excedentes de lotação;
6. contratados no regime da CLT;
7. sem vínculo efetivo com o serviço público, nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança;
8. ativos permanentes anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
9. anistiados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) quantitativos de servidores civis ativos, contratados com base no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal distribuídos por cargo/emprego em:
1. professores substitutos;
2. médicos residentes;
3. outros;
III - o quantitativo de servidores civis ativos, em exercício, contendo:
a) integrantes da lotação efetiva, conforme alínea "a" do inciso anterior;
b) afastados para mandato classista ou atividade política;
c) afastados em licença para trato de interesses particulares;
d) afastados para cursos no exterior;
IV - os quantitativos de servidores nomeados para exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, destacando-se, para cada um de seus níveis:
a) os do quadro efetivo;
b) os requisitados de outros órgãos do mesmo Poder da União;
c) os requisitados dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações de outros Poderes da União;
d) os requisitados dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
e) os requisitados das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
f) os aposentados;
g) sem vínculo efetivo com o serviço público;
V - os quantitativos de cargos ocupados e vagos por órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação, distribuídos por nível de escolaridade exigido (nível superior, nível médio e nível básico);
VI - o quadro comparativo entre o nível de escolaridade funcional exigida de cada cargo e a respectiva distribuição de servidores, por nível de escolaridade pessoal de seus titulares.

Art. 49.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:
I - quantitativos de empregados por cargo;
II - quantitativos de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por órgão ou entidade requisitante.

Art. 50.

No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes da União observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995

Art. 51.

No exercício de 1998, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado o disposto no art. 52;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1998 fica autorizada a criação de:
I - até cento e dezesseis funções comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral das capitais dos Estados e Distrito Federal;
II - até dez funções comissionadas de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.

Art. 52.

O Ministério da Administração e Reforma do Estado e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente.
§ 1º Os projetos de lei para transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 47, deverão ser acompanhados da manifestação dos órgãos a que se refere este artigo.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 53.

Aplicam-se aos servidores militares federais todas as exigências estabelecidas nas disposições deste Capítulo, relativas aos servidores civis.
Art.. 54  - Capítulo seguinte
 DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :