Lei nº 9473 / 1997 - Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

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Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 31.

A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender a despesas com:
I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no Art. 4º do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, financiamento de estoques previstos no Art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o Art. 5º, § 5º, IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica.
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
§ 1º As despesas de que trata este artigo serão financiadas, com recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;
b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida lei;
IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários.
§ 2º Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.
§ 3º O Poder Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de alimentos básicos para distribuição ou permuta visando o combate à fome e à miséria, dando preferência aos produtos com risco de perecimento.
§ 4º Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996 e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1º .

Art. 32.

A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.

Art. 33.

Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.
§ 1º Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.
§ 2º

Art. 34.

A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:
I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;
III - os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais ou, no seu impedimento legal, ao Governo do Estado ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos Municípios, Estados ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.

Art. 35.

Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no Art. 165, § 6º, da Constituição Federal
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 Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Seções neste Capítulo) :