Art. 43.
Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 1º As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes da emissão de títulos.
§ 2º Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal corrigido da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais fontes.
§ 3º As despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da União.
§ 4º A União poderá incluir na unidade orçamentária a que se refere o parágrafo anterior o refinanciamento das demais dívidas públicas federais.
§ 5º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.
Art. 44.
A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II - o refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes;
III - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros;
IV - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do Art. 184, § 4º, da Constituição Federal no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;
V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no Art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
VI - os empréstimos e financiamentos destinados ao custeio e investimento agropecuário para míni e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - a aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VIII - o financiamento, o refinanciamento, a aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, nos termos da legislação em vigor;
IX - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Parágrafo único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros.
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996
XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996
XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.