Artigo 9 - Lei nº 9432 / 1997

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Dos Afretamentos de Embarcações

Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;
II - quando verificado interesse público, devidamente justificado;
III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite:
a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga;
b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.
§ 1º A autorização de que trata este artigo também se aplica ao caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicação do art. 5º, § 3º.
§ 2º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, a regulamentação do afretamento por tempo não poderá limitar o número de viagens a serem realizadas.
§ 3º No momento da solicitação da autorização de afretamento por tempo, a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada no transporte pretendido.
§ 4º A autorização para afretamento por tempo estará vinculada à embarcação indicada durante todo o período informado, podendo ser substituída tão somente em razão de situações que inviabilizem a sua operação, de forma devidamente fundamentada e aprovada pela agência reguladora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 9432   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E AFRETAMENTO POR TEMPO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE APOIO MARÍTIMO. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.1. Ação de reparação de danos materiais, em virtude de rescisão antecipada e unilateral dos contratos de prestação de serviços marítimos ...
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pelas partes e é inviável que se admitida que houve a prolação de decisão surpresa, afinal, o próprio mecanismo de bloqueio sempre foi objeto de discussão entre as partes litigantes.5. Existe afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local não se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, e não se manifesta sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1919333/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 04/05/2021

TJ-RJ Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação Cível. Ação ordinária. Contratos de afretamento e prestação de serviços. Imposição de multas e cobranças pela Petrobras em decorrência da suposta indisponibilidade das embarcações da parte autora. Alegada indisponibilidade decorrente da desídia da ré em fornecer a documentação necessária, a qual teria se obrigado a disponibilizar por força dos contratos celebrados entre as partes. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. As partes celebraram instrumentos contratuais disciplinando afretamento e prestação de serviços referentes a três embarcações. Em razão da falta do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), a apelante passou a aplicar uma série de multas e sanções às apeladas com fundamento na indisponibilidade das embarcações para a prestação dos serviços contratados. ...
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do Código Civil, mas sim a sua efetiva observância, pois a sentença vergastada meramente estabeleceu que a apelante arque com os riscos assumidos contratualmente. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Após votar o Des. relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. 1º vogal, aguardando para votar o Des. 2º vogal. Pediu vista o(a) Exmo(a). Sr(Sra): DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES, DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO e DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO. Em continuação, votaram o 1º e 2º vogais, acompanhando o relator. Em conclusão, por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0341586-77.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES , Publicado em: 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/12/2022

TJ-RJ Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO CELEBRADO ENTRE PETROBRAS (AFRETADORA/CONTRATANTE) E AS DEMANDANTES EM RELAÇÃO ÀS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS "SHERGAR" E "EVEREST". AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA PELAS CONTRATADAS VISANDO O RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS EM FUNÇÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. SUPERVENIÊNCIA DE BLOQUEIOS POR EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO NO BOJO DE PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO JUNTO À ANTAQ, QUE DESENCADEARAM O CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA). NOTIFICAÇÃO DAS CONTRATADAS DO ROMPIMENTO ANTECIPADO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS CONTEMPLANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS, BEM COMO DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DO COMBUSTÍVEL ...
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dispensou indevidamente o cumprimento do aviso prévio de 45 dias, o qual encontra respaldo nas Cláusulas 2.2.5 e 2.2.6. Por esse motivo, as autoras fazem jus a respectiva indenização; reformando-se a sentença nesse particular. 8- A inexigibilidade do ressarcimento do consumo de combustível, também possui lastro no contrato e há de ser confirmada pelos mesmos fundamentos já expendidos. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (RÉ) E PROVIMENTO DO SEGUNDO (AUTORAS) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Fizeram uso da palavra, pelo apelante 1, o Dr. (...), e pelo apelante 2, o Dr. (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0276808-30.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Publicado em: 05/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 05/04/2022
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