Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 10 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Organização da Educação Nacional

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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-10  

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTADUAL. OFERTA DE CURSOS EM OUTRO ESTADO POR MEIO DE CONVÊNIO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Competência desta Corte para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a matéria controvertida insere-se no rol daquelas aptas a caracterizar conflito federativo, diante do debate acerca da competência federal ou estadual para credenciar e autorizar funcionamento de curso de nível superior de entidade estadual de ensino em outra Unidade da Federação, ou seja, há litígio acerca de divisão constitucional de competência entre a União e Estado-membro, que atrai a competência originária do STF (CF, art. 102, I, f).2. Os estados não possuem competência para credenciar e autorizar o funcionamento de instituição de ensino superior oriunda de outra unidade da federação para atuar em seu território.3. À luz do que dispõe o art. 10 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, compete aos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.4. A única forma prevista em lei para que uma instituição de ensino superior estadual ofereça cursos em outro Estado é a modalidade de ensino à distância, na forma do art. 80 da Lei 9.394/1996, o que requer credenciamento por parte da União.5. Ação Cível Originária que se julga procedente. (STF, ACO 1197, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 08/05/2023

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA ESTADUAL. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.394/96. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a perquirição acerca das condições da ação deve ser feita sob a perspectiva mais abstrata possível, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. 2. Nesse espectro, a legitimidade ad causam diz respeito ao exame da pertinência em tese das partes ...
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adolescentes, sobretudo aos portadores de necessidades especiais, amplo acesso à educação, aí incluindo o respectivo transporte. 4. A política pública de transporte escolar deve ser entendida sob perspectiva universal, de modo a atender ao maior número de alunos, daí porque o estabelecimento, pela Administração, de critérios técnicos para o atingimento de tal desiderato. 5. Na forma do disposto no art. 10, VII, da Lei nº 9.394/96, o transporte de alunos da rede estadual de ensino compete ao Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual não há falar-se em responsabilidade do Município agravado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.295592-4/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 23/05/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE VAGAS EM INSTITUIÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR - MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA EM OUTRA UNIDADE - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO - Conforme preconiza o artigo 10, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/1996, é dever do Estado promover o transporte dos alunos matriculados na rede estadual de ensino. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.000240-6/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 14/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 14/11/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da Composição dos Níveis Escolares

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