Lei da União Estável (L9278/1996)

Artigo 2 - Lei da União Estável / 1996

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Arts. 3 ... 11 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei da União Estável   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77 DA LBPS.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.2. Não houve apresentação de documentos que comprovem a existência da união estável entre a parte autora e o falecido, em momento anterior à data apontada pelo próprio casal, no contrato de união estável juntado nos autos.3. Embora não se exija coabitação, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.278-96, é reconhecida como entidade familiar a "convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família", sendo dever dos conviventes a assistência moral e material recíproca, conforme art. 2º do mesmo diploma legal.4. Hipótese em que não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido por tempo superior a 2 (dois) anos, devendo o benefício ser concedido com duração de 4 (quatro) meses, conforme dita o art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91. (TRF-4, AC 5004857-88.2024.4.04.9999, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 09/07/2024, Publicado em: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006170-68.2021.4.03.6325 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: (...) Advogado do(a) RECORRENTE: (...) AVILA (...) MOLER - SP385654-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:              E M E N T A     dispensada na forma da lei.                                                  (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006170-68.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 08/03/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000780-20.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 16/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :