Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-4
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77 DA LBPS.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.2. Não houve apresentação de documentos que comprovem a existência da união estável entre a parte autora e o falecido, em momento anterior à data apontada pelo próprio casal, no contrato de união estável juntado nos autos.3. Embora não se exija coabitação, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.278-96, é reconhecida como entidade familiar a "convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família", sendo dever dos conviventes a assistência moral e material recíproca, conforme art. 2º do mesmo diploma legal.4. Hipótese em que não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido por tempo superior a 2 (dois) anos, devendo o benefício ser concedido com duração de 4 (quatro) meses, conforme dita o art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
(TRF-4, AC 5004857-88.2024.4.04.9999, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 09/07/2024, Publicado em: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
10/07/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006170-68.2021.4.03.6325
RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: (...)
Advogado do(a) RECORRENTE: (...) AVILA (...) MOLER - SP385654-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
dispensada na forma da lei.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006170-68.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
08/03/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
(TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000780-20.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
16/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :