CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL COM CONVENÇÃO DE REGIME DE BENS
PARTES:
, , , portadora da carteira de identidade RG nº , expedida pela , inscrita no CPF/MF sob nº , e,
, , , portador da carteira de identidade RG nº , expedida pela , inscrita no CPF/MF sob nº , ambos maiores, residentes e domiciliados na Rua , nº , apartamento , na cidade de .
Decidem as partes, pessoas juridicamente capazes para o ato e sem qualquer vício de consentimento, identificados documentalmente e reconhecidos como os próprios na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL, o que fazem, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL
1.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS mantêm relacionamento pessoal e íntimo em termos de namoro, desde do ano de , no regime de coabitação, reunindo, neste momento os pressupostos necessários à configuração da União Estável.
1.2 Pelo presente, as partes comprometem-se a obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE BENS
ATENÇÃO! Recente decisão do STF firmou a tese de repercussão geral (Tema 1.236): "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública" (ARE 1.309.642/SP)
- 2.1 Considerando que o Código Civil de 2002, em seu art. 1.725 os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS decidiram que o regime de bens a regular todo o pretérito, o presente e o por vir do relacionamento, será o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
- 2.2 Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito, nos termos do Art. 5º da Lei 9.278/96.
- 2.3 Entram na comunhão, nos termos do Art. 1.660 do CC:
- I - os bens adquiridos na constância da união por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
- II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
- III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
- IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
- 2.4 Excluem-se da comunhão, nos termos do Art. 1.659 do CC:
- I - os bens que cada cônjuge possuir antes da união, e os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- III - as obrigações anteriores à união;
- IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
- V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- 2.5 Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
- 2.1 Nos termos do art. 1.725 do CC, os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS decidiram que o regime de bens a regular todo o pretérito, o presente e o por vir do relacionamento, será o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
- 2.2 Por este regime, todos os bens móveis e imóveis adquiridos por quaisquer das partes, mesmo após a data mencionada como início da união estável, permanecerão de propriedade da parte que detém o registro, sem qualquer comunicabilidade.
- 2.3 Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, de acordo com a titularidade que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, nos termos do art. 1.687 do CC.
- 2.1 Considerando que o Código Civil de 2002, em seu art. 1.725 os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS decidiram que o regime de bens a regular todo o pretérito, o presente e o por vir do relacionamento, será o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
- 2.2 Por este regime, há comunhão universal de todos os bens das partes, com a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
- 2.3 São excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.668 do CC:
- I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- III - as dívidas anteriores à união, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- V - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- VI - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Na ausência de previsão do regime de bens, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Art. 1.725 do CC e Art 5º da Lei 9.278/96). Observar também sobre a tributação proporcional dos rendimentos previstos no Art. 5º do DEC 9580/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS DOMÉSTICAS
3.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS convencionam que a vida em comum será regulada pelo princípio da completa igualdade, cabendo a cada parte atender suas próprias despesas e contribuir nas despesas do casal na proporção de suas respectivas posses e rendimentos, nos termos do Art. 1.688 do CC e Art. 2º da lei 9.278/96.
CLÁUSULA QUARTA - DA PLENA EFICÁCIA PERANTE A TERCEIROS
4.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS declaram ainda que têm plena ciência e integral conhecimento de todos os termos, eficácia e amplitude da presente escritura pública, deliberando que qualquer alteração, modificação ou acréscimo somente poderá produzir efeitos através de outra escritura pública, a qual ambos os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS deverão obrigatória e pessoalmente comparecer, ficando sem valor qualquer outro escrito, documento ou declaração individual que disponha de forma diversa, com data anterior ou mesmo posterior a esta escritura.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTA CONJUNTA
5.1 Em caso de manutenção de conta conjunta, ou cotitularidade em qualquer aplicação financeira, tocará a cada OUTORGANTE e reciprocamente OUTORGADO metade do respectivo valor ou haveres representativos, salvo convenção escrita e assinada por ambos com relação àquela conta ou aplicação.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ALIMENTOS NO CASO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FILHOS NO CASO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS