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CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL COM CONVENÇÃO DE REGIME DE BENS

PARTES:

, , , portadora da carteira de identidade RG nº , expedida pela , inscrita no CPF/MF sob nº , e,

, , , portador da carteira de identidade RG nº , expedida pela , inscrita no CPF/MF sob nº , ambos maiores, residentes e domiciliados na Rua , nº , apartamento , na cidade de .

Decidem as partes, pessoas juridicamente capazes para o ato e sem qualquer vício de consentimento, identificados documentalmente e reconhecidos como os próprios na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL, o que fazem, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL

1.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS mantêm relacionamento pessoal e íntimo em termos de namoro, desde do ano de , no regime de coabitação, reunindo, neste momento os pressupostos necessários à configuração da União Estável.

1.2 Pelo presente, as partes comprometem-se a obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE BENS

ATENÇÃO! Recente decisão do STF firmou a tese de repercussão geral (Tema 1.236): "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública" (ARE 1.309.642/SP)

Na ausência de previsão do regime de bens, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Art. 1.725 do CC e Art 5º da Lei 9.278/96). Observar também sobre a tributação proporcional dos rendimentos previstos no Art. 5º do DEC 9580/2018.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS DOMÉSTICAS

3.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS convencionam que a vida em comum será regulada pelo princípio da completa igualdade, cabendo a cada parte atender suas próprias despesas e contribuir nas despesas do casal na proporção de suas respectivas posses e rendimentos, nos termos do Art. 1.688 do CC e Art. 2º da lei 9.278/96.

CLÁUSULA QUARTA - DA PLENA EFICÁCIA PERANTE A TERCEIROS

4.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS declaram ainda que têm plena ciência e integral conhecimento de todos os termos, eficácia e amplitude da presente escritura pública, deliberando que qualquer alteração, modificação ou acréscimo somente poderá produzir efeitos através de outra escritura pública, a qual ambos os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS deverão obrigatória e pessoalmente comparecer, ficando sem valor qualquer outro escrito, documento ou declaração individual que disponha de forma diversa, com data anterior ou mesmo posterior a esta escritura.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTA CONJUNTA

5.1 Em caso de manutenção de conta conjunta, ou cotitularidade em qualquer aplicação financeira, tocará a cada OUTORGANTE e reciprocamente OUTORGADO metade do respectivo valor ou haveres representativos, salvo convenção escrita e assinada por ambos com relação àquela conta ou aplicação.

CLÁUSULA SEXTA - DOS ALIMENTOS NO CASO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FILHOS NO CASO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS

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Comentários

maravilhoso
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Na união estável de menor a autorização dos pais pode ser consignada direto no contrato?
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mto. bom.
Responder
MUINTO BOM
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