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Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5
Família e Sucessões
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Comentários em Petições sobre Artigo 5
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Na ausência de previsão do regime de bens, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Art. 1.725 do CC e Art 5º da Lei 9.278/96). Observar também sobre a tributação proporcional dos rendimentos previstos no Art. 5º do DEC 9580/2018.