Decreto nº 9.580 (2018)

Artigo 5 - Decreto nº 9.580 / 2018

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
DECRETA:

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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Comentários em Petições sobre Artigo 5

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de união estável

Na ausência de previsão do regime de bens, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (Art. 1.725 do CC e Art 5º da Lei 9.278/96). Observar também sobre a tributação proporcional dos rendimentos previstos no Art. 5º do DEC 9580/2018.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5


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