Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 76 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Fase Preliminar

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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 76

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-76  

FONAJE Enunciado Criminal nº 115 do FONAJE


A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 115)
Enunciado |
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STF Tema nº 187 do STF


Tema 187: Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV, LVII, XXII e XXXIX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da possibilidade de imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95, no caso, a restituição dos bens apreendidos que constituem instrumento ou produto do crime.

Tese: As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 187, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 13/03/2014, publicado em 28/05/2015)
Tema | 28/05/2015

STF Tema nº 238 do STF


Tema 238: Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, XL, LIV, LV e LVIII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da propositura de ação penal em razão do descumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).

Tese: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 238, Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, publicado em 19/11/2009)
Tema | 19/11/2009
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-76  

STF


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 9.099/1995. INIMPUTABILIDADE. DIREITO À COMPOSIÇÃO DE DANOS. TRANSAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CURADOR ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. A Lei 9.099/95, cumprindo mandamento constitucional, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novo modelo de Justiça Criminal Consensual. Diversamente do processo penal comum, em que a finalidade ...
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A inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente não pode impedi-lo de receber tratamento processual mais benéfico, sendo possível viabilizar as medidas despenalizadoras com a nomeação de curador especial.5. No caso, a ausência de realização da audiência preliminar impediu provável composição dos danos mediante acordo, situação que demonstra o prejuízo concreto sofrido pelo paciente a ensejar a anulação processual.6. Ordem concedida para anular a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes, bem como determinar a realização de audiência preliminar para possibilitar ao autor do fato, por intermédio de curador especial, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/95. (STF, HC 145875, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)
Acórdão em Habeas corpus | 16/12/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ...
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"razoável grau de inadequação social", haja vista que houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes.5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes.6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Acórdão em CRIME AMBIENTAL | 22/03/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ...
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"razoável grau de inadequação social", haja vista que houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes.5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes.6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Acórdão em CRIME AMBIENTAL | 22/03/2024
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 Do Procedimento Sumariíssimo

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