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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 74
Trânsito
08/08/2025
Acidentes de Trânsito e os reflexos na área Cível e Criminal
Como funciona a justiça quando alguém se machuca em um acidente de carro? Descubra os caminhos que a lei pode tomar.Súmulas e OJs que citam Artigo 74
FONAJE Enunciado Criminal nº 37 do FONAJE
ENUNCIADO
O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
(FONAJE, Enunciado Criminal nº 37)
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Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA