Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 21 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Dos Prepostos

Art. 20 oculto » exibir Artigo
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

LeiLei dos Notários e Registradores   Art.art-21  

TRT-15


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO. É do titular da serventia a legitimidade para figurar como reclamado no polo passivo da ação trabalhista, uma vez que o cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e nem renda e patrimônio próprio. Desse modo, compete à pessoa física do titular do ofício, que suporta os riscos dos atos praticados (art. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94), o exercício do direito do contraditório e ampla defesa na esfera judicial. Agravo de instrumento provido para processar o recurso ordinário interposto. (TRT-15, 0011249-73.2021.5.15.0064, Rel. EDISON DOS SANTOS PELEGRINI, AIRO, 10ª Câmara, publicado em 19/02/2022)
19/02/2022 • Acórdão em AIRO
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STF


ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 20, 21 e 30 da Lei 7.088/1997 do Estado do Rio Grande do Norte. Destinação de percentual da arrecadação da taxa judiciária para Escola da Magistratura estadual. 3. Ausência de interesse processual para iniciar processo de índole objetiva contra ato normativo já revogado. Não conhecimento da ação quanto à norma do art. 20, II. 4. O funcionamento de Escola da Magistratura como órgão integrante do Poder Judiciário visa a aprimorar a prestação jurisdicional, o que lhe permite ser financiada também por recursos decorrentes da utilização de tal serviço público. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente. (STF, ADI 3419, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019)
17/12/2019 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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