Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 18 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

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Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-18  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição. ...
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forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga.6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. (STF, ADI 3748, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 17/08/2023

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição. ...
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forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga.6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. (STF, ADI 3748, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/06/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 17/08/2023

STF


EMENTA:  
Agravos regimentais no mandado de segurança. 2. Constitucional e Administrativo. 3. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo. Competência do STF. 4. Serventia extrajudicial. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registro do Estado do Paraná. 5. Remoção. Lei Estadual 14.594/2004. Previsão de interstício mínimo de um ano entre as remoções. 6. Ausência de disposição expressa na Lei Federal 8.935/1994 e na Resolução 81/CNJ. 7. Possibilidade de os estados legislarem acerca dos critérios da remoção (art. 17 da Lei 8.935/1994). 8. Inobservância do princípio da legalidade pelo CNJ. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Negado provimento aos agravos regimentais. (STF, MS 38880 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 09/08/2023
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 Dos Prepostos

Das Normas Comuns (Capítulos neste Título) :