Artigo 6 - Lei nº 8.745 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiLei nº 8.745   Art.art-6  

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 6º DA LEI Nº 8.745/1993. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que anulou contrato temporário de servidora pública, determinando seu retorno ao cargo e continuidade do contrato. 2. A Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, com exceção de hipóteses específicas, desde que haja compatibilidade de horários, conforme o art. 37, XVI. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmada no julgamento do ARE nº 1.246.685 (Tema 1081), reconhece que a compatibilidade de horários é o critério exclusivo para a acumulação de cargos nas hipóteses autorizadas pela Constituição, não podendo norma infraconstitucional restringir direitos previstos constitucionalmente. 4. Remessa oficial e apelação da União à que se nega provimento. (TRF-1, AC 0023315-96.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG PJe 19/12/2024 PAG)
19/12/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-2 Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostos vícios presentes na decisão embargada. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I ...
+689 PALAVRAS
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AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023. 12. Embargos de declaração não providos. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5126176-61.2023.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/06/2024, DJe 27/06/2024 13:49:30)
27/06/2024 • Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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