Art. 20 oculto » exibir Artigo
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
Avisos
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
Avisos
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
Avisos
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Avisos
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Avisos
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
Avisos
I - quarenta e cinco dias para:
Avisos
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
Avisos
II - trinta dias para:
Avisos
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
Avisos
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
Avisos
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
Avisos
IV - cinco dias úteis para convite.
Avisos
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Avisos
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Avisos
Arts. 22 ... 26 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 7. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS.
I - Na origem, trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos réus pela prática de improbidade, à época, na condição de Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em juízo de reconsideração, deu-se provimento ao recurso especial
...« (+755 PALAVRAS) »
...do Ministério Público Federal.
II - Prima facie, tenho que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região subministrou os dados necessários para a análise do especial, pois todos os elementos fático-probatórios foram devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que fosse delineada nova apreciação jurídica.
III - O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando afastou a ocorrência de improbidade administrativa, assim o fez adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau, entendendo como mera irregularidade as condutas dos réus porque não evidenciado superfaturamento dos preços ou beneficiamento próprio ou de terceiros. Transcrevo-o (fl. 1.360): " [...] Não há demonstração de que eventuais irregularidades apontadas no processo licitatório como a recondução dos membros da comissão de licitação por mais de um ano, contrariando o art. 51, § 4º da Lei nº 8.666/93; a falta de publicação do resumo do edital em DOE e em jornal de grande circulação; a impossibilidade de identificar a assinatura do responsável pela retirada do edital; o recebimento do bem dois dias antes da emissão da nota fiscal; a nota de empenho contemplar o montante dos dois convênios; pequenas divergências entre o edital de licitação e a proposta e falta de pesquisa de mercado pelo Município, quando não ficou evidenciada a existência de superfaturamento dos veículos; tenham frustrado a licitude do processo licitatório, a fim de beneficiar os agentes públicos ou terceiros." E complementou (fls. 1.362 e 1.363): "Na hipótese dos autos, após a publicação do edital que, diga-se, foi realizada com observância da previsão contida nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.666/93 (fls. 251-304 do evento 2 - OUT10 - processo eletrônico nº 501570-74.2013.404.7000), a Empresa Klass, embora tenha sido a única participante do certame, apresentou toda a documentação habilitadora indicada nos arts. 27 a 31 da referida lei, atendendo, juntamente com a Administração Municipal, as exigências estabelecidas na Lei de Licitações [...]." IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não esbarra, no óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente.
Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp n. 1.725.848/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/9/2018, DJe 17/12/2018). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.122.596/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018 e AgInt no AREsp n. 463.633/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018.
V - Avançando, a parte ora recorrida alegou em seu recurso especial a ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.666/1993, no que lhe assistiu razão.
VI - Revela o acórdão recorrido que não houve publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, mas, para a configuração da conduta como ímproba, exigiram os eminentes julgadores a presença do dolo específico.
VII - Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, entretanto, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública, basta a presença do dolo genérico. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019.
VIII - Cumpre mencionar que o dolo genérico se revela pela simples vontade consciente do agente de realizar a conduta, produzindo os resultados proibidos pela norma jurídica ou, então, "a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016).
IX - No caso vertente, o dolo genérico decorre da conduta perpetrada pelos réus, na condição de Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação, de não realizar a devida publicidade ao instrumento convocatório, estes comprometeram a competitividade do certame, pois restringiram seu conhecimento aos eventuais interessados, incorrendo em vício insanável, que, por si só, seria suficiente para invalidar o certame.
X - Desse modo, não é possível reconhecer a mera irregularidade, senão a atuação desonesta do ora agravante, que, embora não tenha causado consequências materiais aos cofres públicos, violou os princípios da legalidade e da publicidade, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
XI - Ademais, é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no
art. 11 da
Lei n.
8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
379.862/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 14/8/2018 e AgRg no AREsp n. 262.290/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.
XII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para condenar a parte.
XIII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 821.122/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)
Acórdão em AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |
09/03/2021
TRF-2
EMENTA:
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
LEI N. 8.666/93. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR VALOR VIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO SEU VALOR. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida, em 12/11/2019, em ação de reintegração/manutenção de posse, pela 2ª Vara Federal Cível de Nova Iguaçu, que declarou a nulidade do processo de aquisição dos imóveis situados na Rua Grupiara, nº 55, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ e Rua Granel, nº 204, Ipiranga,
...« (+277 PALAVRAS) »
...Nova Iguaçu/RJ realizado entre a ré CEF e os réus MIGUEL (...) e EDNEIA PIZANI (...), com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, ainda, a suspensão de qualquer ato destinado à imissão ou reintegração dos réus (...) e EDNEIA PIZANI (...) na posse dos imóveis discriminados. 2. A apelante pleiteia o reconhecimento da decadência da pretensão e a adequação dos ônus sucumbenciais ao efetivo proveito econômico obtido pelos autores. 3. A pretensão autoral almeja a nulidade da venda dos imóveis e não a sua anulabilidade, pois questiona a própria essência dos contratos por falta de prévio aviso de notificação dos ocupantes e pelo valor irrisório do preço de venda. 4. Assim, não há que se falar em decadência e perfeita a sentença recorrida ao fundamentar que o caso não se relaciona com a anulabilidade de negócio jurídico, mas a de se verificar a nulidade na sua essência, pois o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo, na forma do artigo 169 do Código Civil, ou seja, a nulidade pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo. 5. A CEF deve cumprir as determinações previstas na Lei nº 8.666/1993. Porém, a apelante não cumpriu o previsto no art. 21, Inciso III, dessa normal legal, pois não comprovou que publicou os resumos dos editais em jornal de grande circulação. 6. Ademais, como fundamentado pelo magistrado recorrido, a CEF não demonstrou a regularidade do procedimento de alienação por concorrência pública, pois não juntou aos autos laudo de avaliações dos bens. No edital há apenas a indicação do valor de venda. 7. Outrossim, a CEF alega que ofereceu os imóveis a seus ocupantes na modalidade "venda de interesse social", porém não há essa comprovação nos autos. 8. O magistrado apelado bem salientou quanto à distorção da finalidade da alienação dos imóveis mencionados. 9. O valor do proveito econômico é o próprio valor dos imóveis leiloados. Como mencionado, a apelante não realizou a avaliação desses bens, o que impossibilita a aferição do proveito econômico pelos autores. O
art. 85,
§2º, do
CPC é cristalino em afirmar que o valor da causa somente será utilizado quando não se puder mensurar o valor do proveito econômico. 10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00150158420174025120, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Assinado em: 19/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
19/07/2024
TRF-3
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO POSTERIOR.
ART. 21,
§ 4º, DA
LEI Nº 8.666/93. NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL.
A LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do PREGOEIRO DO BANCO DO BRASIL S.A (responsável pela condução da licitação eletrônica de nº 2017/02784), no qual requer a suspensão do referido processo licitatório e, ao final do julgamento, seja determinada
...« (+464 PALAVRAS) »
...a republicação do edital contemplando as novas especificações quanto ao dimensionamento da equipe.
Sustenta que, na condição de empresa especializada em terceirização, obteve cópia do instrumento convocatório nº 2017-02784, angariou toda a documentação especificada no edital e procedeu à cotação dos custos para a prestação de serviços em conformidade com as especificações previstas no instrumento convocatório, a fim de participar do certame promovido pelo Banco do Brasil S.A, cujo objeto se tratava de contratação de pessoa jurídica ou empresa individual especializada na prestação de serviços de limpeza em instalações prediais e jardinagem para diversas dependências do Banco do Brasil localizadas no Estado de Santa Catarina.
Informa que, após a desclassificação da empresa CANTINA BB CENTRAL LTDA – EPP, foi convocada, ocasião em que apresentou a proposta (planilha de custos e formação de preços), bem como todos os documentos exigidos no instrumento convocatório.
Relata, no entanto, que restou desclassificada do certame em decorrência de esclarecimento que vai contra o estabelecido no próprio edital, que estabelece as regras de todo o procedimento.
Afirma que o certame possui vícios insanáveis, na medida em que o Pregoeiro, ao responder questionamento de licitante interessada, inovou ao estabelecer obrigatoriedade não prevista no instrumento convocatório (passou a estabelecer a obrigatoriedade de cotação de um posto de 44 horas semanais para todas as agências, independentemente do tamanho), alterando os termos do edital, sem, contudo, efetuar a sua republicação.
As preliminares de incompetência da Justiça Federal, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita devem ser rejeitadas.
Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “Justiça Federal é competente para julgar mandado de segurança nos casos em que a autoridade coatora for autoridade federal. Considera-se, para tanto, como autoridade federal os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investida de delegação concedida pela União” (STF, ARE nº 1125241 AgR, Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, Publicado em 19/05/2020).
Nos termos da Súmula nº 333 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
Cabível o mandado de segurança, não há que se falar em inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória.
Já no mérito, de acordo com o instrumento convocatório nº 2017-02784, as empresas interessadas em participar do certame deveriam garantir a manutenção das dependências limpas durante todo o horário de funcionamento, com a disponibilidade de pessoal para atender às necessidades pontuais de limpeza que ocorrerem durante o expediente. O edital determina, ainda, que o atendimento de tais necessidades poderá ocorrer por acionamento do prestador de serviços, caso a limpeza da dependência seja realizada por roteiro.
Restou comprovado, com clareza, que, no texto original do edital, não consta expressamente a obrigatoriedade da manutenção de um posto de 44 horas semanais para todas as agências.
Salienta-se, por oportuno, que houve esclarecimento posterior indicando expressamente a necessidade de se alocar um posto com 44 horas semanais nas dependências.
Todavia, tal esclarecimentos, deveria ter constado no edital para que todos os licitantes tivessem ciência dessa obrigatoriedade, nos termos do
art. 21,
§ 4º, da
Lei nº 8.666/93: “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
Sentença deve ser mantida.
Remessa oficial e apelação do Banco do Brasil S.A. não providas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027067-67.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
29/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 33
- Seção seguinte
Da Habilitação
Da Licitação
(Seções
neste Capítulo)
: