Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L8625/1993)

Artigo 57 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público / 1993

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Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

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Art. 57. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Lei Orgânica Nacional do Ministério Público   Art.:art-57  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON ESTADUAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO - LEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - NECESSIDADE NO PRESENTE CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. - Não há irregularidade na atuação do Ministério Público Estadual junto ao PROCON, eis que o exercício de suas funções no âmbito administrativo e em defesa dos direitos do consumidor encontra respaldo na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 25, inciso IV, "a", da Lei n° 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público. - O Poder Judiciário somente pode apreciar os aspectos da legalidade do procedimento administrativo. - Inexistente qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, não há que se falar em nulidade. - O quantum da sanção administrativa aplicada deve observar os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 57 do CDC, quais sejam: a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica do fornecedor. - Verificada a desproporcionalidade entre o valor da penalidade administrativa aplicada e a gravidade da infração, deve o valor da multa aplicada ser reduzido a patamar que melhor se ajuste ao cenário dos autos, sem que seu caráter sancionatório seja perdido. - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em consonância com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.18.060939-8/006, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 19/04/2021
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