Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 72 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da Ação Renovatória

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Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
§ 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
§ 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:Lei do Inquilinato   Art.:art-72  

TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0800241-78.2020.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: (...) MARIZ DE FARIA NETO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL ORLAN DONATO ROCHA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. ...
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contratual, segundo conclusões da perícia judicial, que observou critérios técnicos para a avaliação imobiliária e parâmetros valorativos mercadológicos da situação do imóvel, levando em consideração o tamanho em metros quadrados do bem, a destinação do imóvel (ramo do negócio nele exercido), assim como seu estado de conservação, em observância à Norma Brasileira NBR-14653 e ao art. 72, inciso II, da Lei nº 8.245/91, sendo certo não haver, nos autos, nada que desabone o trabalho pericial realizado, que se mostra dentro dos padrões do tipo de avaliação pretendida. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08002417820204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 25/08/2022
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TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RENOVAÇÃO. REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR OBTIDO EM PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - O pleito renovatório de contrato de locação foi formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com fundamento no art. 51 e art. 71, da Lei nº 8.245/91, enquanto o pedido revisional tem esteio no art. 68 da mesma legislação. Não houve resistência por parte do réu em relação ao pedido de renovação da avença, restringindo-se a controvérsia aos valores a serem praticados no novo contrato, nos termos do art. 72, II ...
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produzida pelo profissional de confiança do juízo. O valor obtido em perícia, como era de se esperar, não revelou grande disparidade em relação aos valores já praticados pelas partes com a devida atualização. VII - Neste contexto, exceto pela sucumbência recursal, não merece reforma a sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios fixados nos termos definidos pelo novo CPC, notadamente quando não havia controvérsia em relação ao pleito renovatório e o pleito revisional revelou-se sem fundamento. Sendo questionável a necessidade de ajuizamento da ação, não podem as partes furtarem-se a cumprir os efeitos do princípio da causalidade na proporção de suas respectivas sucumbências. VIII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021022-74.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/03/2022

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei n.º 8.245/91 dispõe em seu artigo 72, § 4º, in verbis: “Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: (...) § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados ...
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técnicas pertinentes, segundo o qual é atribuição do engenheiro civil ou arquiteto a elaboração de laudo de avaliação. III. Por outro lado, o laudo de avaliação apresentado pela parte autora encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido elaborada segundo as normas técnicas vigentes, não tendo a ora agravante logrado afastar a conclusão nele constante, sendo necessário, para tanto, a produção de nova avaliação por perito imparcial e equidistante das partes a ser nomeado pelo Juízo a quo. IV. Por fim, não há de se falar em enriquecimento indevido do locatário, haja vista que, se ao final da demanda o aluguel for fixado em montante superior ao fixado a título de aluguel provisório, caberá à parte agravada proceder ao pagamento das diferenças. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001493-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/05/2021
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