Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37
11/04/2024
TJ-RJ
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Para que seja possível o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos, conforme dispõe a Lei nº 8.245/91: (i) inadimplemento do aluguel e acessórios; (ii) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; e (iii) existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Ausência de pagamento dos alugueres e acessórios que se verifica. 3. O contrato não possui, a princípio, garantia, pois, o débito suplanta a caução inicialmente ofertada. 4. A caução, muito embora não prestada, é desnecessária na espécie, porquanto o valor da suposta dívida correspondente a, no mínimo, oito meses de aluguel, superando o valor de caução disposto na lei, pelo que é possível a substituição garantia pelo próprio crédito locatício perseguido. 5. Medida que objetiva minimizar o ônus do locador que, sem a possibilidade de caucionar, suportaria onerosidade excessiva, pois, além de estar sem receber os aluguéis, ainda seria obrigado a se descapitalizar para promover a garantia. 6. Presença dos requisitos para concessão da liminar de despejo 7. Reforma da decisão recorrida. 8. Provimento do recurso. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014847-65.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA , Publicado em: 11/04/2024)
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11/04/2024
TJ-RJ
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Para que seja possível o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos, conforme dispõe a Lei nº 8.245/91: (i) inadimplemento do aluguel e acessórios; (ii) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; e (iii) existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Ausência de pagamento dos alugueres e acessórios que se verifica. 3. O contrato não possui, a princípio, garantia, pois, o débito suplanta a caução inicialmente ofertada. 4. A caução, muito embora não prestada, é desnecessária na espécie, porquanto o valor da suposta dívida correspondente a, no mínimo, oito meses de aluguel, superando o valor de caução disposto na lei, pelo que é possível a substituição garantia pelo próprio crédito locatício perseguido. 5. Medida que objetiva minimizar o ônus do locador que, sem a possibilidade de caucionar, suportaria onerosidade excessiva, pois, além de estar sem receber os aluguéis, ainda seria obrigado a se descapitalizar para promover a garantia. 6. Presença dos requisitos para concessão da liminar de despejo 7. Reforma da decisão recorrida. 8. Provimento do recurso. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001881-70.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA , Publicado em: 11/04/2024)
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01/03/2024
TJ-RJ
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESPEJO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo. Recurso da parte autora. No caso em análise, as partes celebraram o contrato de locação de imóvel comercial, em 01/12/2020, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pelo aluguel mensal de R$ 2.500,00, mais encargos locativos. Como garantia foi oferecida a caução equivalente a dois aluguéis, ou seja, R$ 5.000,00. A ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, distribuída em 23/10/2023, se baseia no inadimplemento das obrigações locativas vencidas a partir de julho de 2023. Inobstante a caução prestada no início do contrato de locação, atualmente não se mostra suficiente para pagar a dívida, cujo total é superior à garantia locativa, de tal modo que se encontra extinta, de sorte que o contrato se encontra desprovido de qualquer das seguranças previstas no art. 37 da lei n.º 8.245/91. Em que pese a parte autora não tenha depositado judicialmente o valor correspondente a 3 meses de locação, verifica-se a possibilidade de substituição da caução pelo próprio crédito locatício. Valor devido que é superior ao equivalente a três meses de aluguel. Precedentes desta Corte. Certidão do OJA atestando que o estabelecimento se encontra fechado. Decisão reformada para deferir a liminar de despejo. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0098181-31.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS , Publicado em: 01/03/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 43 ... 44
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Das penalidades criminais e civis
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