Artigo 71 - Lei nº 8.212 / 1991

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DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-71  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
   Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003947-67.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 29/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que ...
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Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia. 5. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doença demanda comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetivo restabelecimento da capacidade laborativa. (TRF-1, AC 1021508-48.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, NONA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62, CAPUT DA LEI N. 8.213/91 E TEMA N. 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Dispõe o artigo 62, caput da Lei n. 8.213/91 que O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do ...
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Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia. 5. Apelação interposta pelo INSS provida, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doença demanda a comprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetiva recuperação da capacidade laborativa. (TRF-1, AC 1027926-12.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, NONA TURMA, PJe 27/11/2023 PAG PJe 27/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/11/2023
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Capítulos neste Título) :