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Súmulas e OJs que citam Artigo 7
06/08/2016
STF
Tema
Tema nº 908 do STF
Tema 908: Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado. Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 7º, XIII e XVI; 97; 103-A; 150, § 6º; 195, I, a, e II; e 201, § 11, da Constituição Federal, acerca da natureza jurídica das verbas pagas ao empregado a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, auxílio-doença e horas extras, para fins de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Tese: A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 908, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 06/08/2016, publicado em 06/08/2016)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 7º, XIII e XVI; 97; 103-A; 150, § 6º; 195, I, a, e II; e 201, § 11, da Constituição Federal, acerca da natureza jurídica das verbas pagas ao empregado a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, auxílio-doença e horas extras, para fins de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Tese: A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 908, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 06/08/2016, publicado em 06/08/2016)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
29/03/2019
TRF-1
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPUGNAÇÃO DO CERTIFICADO EXPEDIDO PELO CNAS. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Ocorre a perda de objeto do agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar, tendo em vista a superveniência da sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, consoante interpretação analógica do
disposto
no parágrafo 3º do art. 7º da Lei 8.212/91.2. Tratando-se de ação popular com o objetivo de anular o Certificado de Entidade de Beneficência Social da ré, para permitir que a Administração Tributária arrecade e fiscalize corretamente os recursos que a Constituição Federal e a Lei 8.212/91
destinaram à seguridade social, e já tendo sido devidamente inscritos os créditos tributários, e a ré obtido, em outro processo, o reconhecimento da legalidade do seu certificado de entidade de assistência social, fica evidenciada a superveniente perda
do interesse de agir do autor, devendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ser mantida em todos os seus termos.3. Não se conhece de recurso de apelação cuja sentença foi inteiramente favorável ao recorrente no ponto objeto do apelo, por ausência de interesse recursal.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.5. Apelação da parte ré não conhecida.6. Agravo retido prejudicado.
(TRF-1, AC 0040052-14.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG e-DJF1 29/03/2019 PAG)
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15/04/2024
TRT-2
Acórdão
Agravo de Petição
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEIS Nº 12.546/2011, Nº 12.715/2012 E Nº 13.161/2015. A legislação evocada refere-se à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 8.212/1991) e, em consonância com o seu art. 7º, III, as regras são aplicáveis tão somente aos contratos em curso, haja vista que as alíquotas diferenciadas passam a incidir sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Não se aplica à hipótese dos autos, em que se discutem obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Recurso desprovido, no ponto.
(TRT-2; Processo: 1000954-05.2016.5.02.0061; Relator(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Data: 15/04/2024)
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06/12/2022
TRT-3
Acórdão
ROT
EMENTA:
DESONERAÇÃO FISCAL. Embora possível, a teor da Lei n. 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento pelas empresas cujas atividades discrimina, autorizando o recolhimento previdenciário sobre o valor da receita bruta, "em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991" (art. 7º, com a redação dada pela Lei n. 14.020/2020), para usufruir da prerrogativa é imprescindível a comprovação, pela requerente, do preenchimento de todos os requisitos legais, como exigido pelas normas de regência. Precedentes.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011182-26.2018.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 06/12/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11
- Título seguinte
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO
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