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Juros em débitos trabalhistas
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 39
TST OJ nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (novaredação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
b)0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009,conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997,introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II– A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistasda Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por forçado art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 7)
29/06/2009 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
STF
ACÓRDÃO
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Débitos trabalhistas. Correção monetária e juros de mora. Parâmetros do Supremo Tribunal Federal. Impropriedade da via eleita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em reclamação contra decisão mediante a qual negado seguimento a reclamação na qual se alegava descumprimento de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas.
2. A recorrente insurgiu-se contra decisão de Juízo da Vara do Trabalho, que, em execução de sentença de ação civil pública, homologou ...
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..., da Lei nº 8.177, de 1991, e entendimento da Suprema Corte.
7. A reclamação destina-se a resguardar a autoridade das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, não sendo a via adequada para revisar erros materiais ou contradições em cálculos homologados em fase de cumprimento de sentença, matéria de competência do Juízo de origem e passível de recursos próprios.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 77900 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 01/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADO COM OS JUROS DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/1991. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 5.867 E 6.021: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STF, Rcl 78807 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA