Artigo 39 - Lei nº 8.177 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Juros em débitos trabalhistas
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 8.177   Art.:art-39  
17/12/2021 STF Tema

Tema nº 1191 do STF

Tema 1191: Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39...
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posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1191, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/12/2021, publicado em 17/12/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 8.177   Art.:art-39  
17/08/2023 TRT-3 Acórdão

ROT

EMENTA:  
ADC 58 E 59 DO C. STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em harmonia com entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/90 (TR) na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, pela SELIC (juros e correção monetária). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011038-02.2022.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 17/08/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria)
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16/08/2023 TRT-3 Acórdão

ROT

EMENTA:  
ADC 58 E 59 DO C. STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em harmonia com entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/90 (TR) na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, pela SELIC (juros e correção monetária). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010710-17.2022.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 16/08/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria)
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13/07/2023 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
ADC 58 E 59 DO C. STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em harmonia com entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-e acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/90 (TR) na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, pela SELIC (juros e correção monetária). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010126-72.2019.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 13/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Delane Marcolino Ferreira)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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