Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 93 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Regulamento) ()
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 93

LeiLei dos Servidores Públicos   Art.art-93  

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO. ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PORTARIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LEI. PREVALÊNCIA.  1. De acordo com o disposto no art. 93, §1º, da Lei n. 8.112/90, em sendo o servidor público federal cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cessionária. 2. Hipótese em que, a pedido do Estado de Pernambuco, a servidora pública federal foi cedida para ocupar cargo de chefia em hospital estadual, restando previsto na portaria autorizadora da cessão que esta se operaria com ônus pecuniário para o órgão cedente, em sentido diametralmente oposto ao comando normativo que rege a situação. 3. Em sendo a portaria uma norma de hierarquia inferior, não possui ela o condão de modificar disposições expressamente contidas em lei. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1395370/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 03/03/2021)
03/03/2021 • Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRORROGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 93, § 3º, da Lei 8.112/1990), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que "a prorrogação mostrou-se plenamente justificada pela Justiça Eleitoral, que consignou no referido expediente a necessidade de permanência da servidora por mais um ano para auxiliar no processo de cadastramento biométrico dos eleitores do Município de Petrolina, realizado por meio de revisão do eleitorado, no período de 28/04/2015 a 31/03/2016 (Id. 4058308.1605923 p. 2)", concluindo que "restou suficientemente demonstrado nos autos o atendimento dos requisitos previstos na legislação eleitoral para a prorrogação da requisição da servidora". 3. Reexaminar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido quanto à legalidade e à validade da prorrogação da requisição de servidora para o exercício de atividades no TRE/PE, é tarefa que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1648481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
20/04/2017 • Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 94  - Seção seguinte
 Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Dos Afastamentos (Seções neste Capítulo) :