Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 41 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Vencimento e da Remuneração

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Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-41  
Publicado em: 30/11/2020 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. LEI 13.314/2006. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda, ajuizada pelo ora agravante, objetivando a manutenção ao pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente ...
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não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem violação à coisa julgada, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. V. No caso, não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mudanças nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.421.149/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; REsp 1.407.068/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; REsp 1.477.506/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no REsp 1476149/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
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Publicado em: 28/09/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO NO JUIZADO. 1. Ação que visa à inclusão do valor recebido a título de abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. 2. Ausência de pretensão de cancelamento ou anulação de ato administrativo. 3. Ação que objetiva o pagamento de vantagem de ordem remuneratória. 4. Manutenção do processo no âmbito do Juizado Especial Federal. SERVIDORES. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. 5. O abono de permanência tem caráter remuneratório, por se tratar de vantagem pecuniária permanente. 6. Em face de seu caráter remuneratório, o abono de permanência deve ser incluído no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. 7. Recurso da parte autora provido, com o julgamento de procedência do pedido inicial. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0091141-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 28/09/2023)
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Publicado em: 10/03/2023 TRF-1 Acórdão

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INSERÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL/TO E OUTRAS TURMAS. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDENTE DESPROVIDO.1. No caso sob enfoque, nota-se que a 1ª Turma Recursal da SJPA e SJAP, em juízo de retratação/adequação do julgado, deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar a União a incluir na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias a verba recebida pelo autor a título de abono de permanência, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Acerca do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência no sentido de que a referida parcela possui natureza remuneratória, caracterizando acréscimo patrimonial que configura fato gerador do imposto de renda (REsp n. 1.192.556/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 6/9/2010).3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, tem-se que o abono de permanência integra a base de cálculo da remuneração do servidor público para efeitos tributários e pagamento de licença-prêmio não gozada. Com efeito, não há razoabilidade em se desconsiderar o caráter remuneratório do abono de permanência em relação à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias, uma vez que estas verbas também utilizam em sua base de cálculo o conceito de remuneração do artigo 41 da Lei 8.112/90.4. Incidente conhecido e desprovido. (TRF-1, INCJURIS 1000367-93.2020.4.01.3507, GABRIEL BRUM TEIXEIRA, SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 10/03/2023 PJe Publicação 10/03/2023)
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