Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 188 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Aposentadoria

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Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 188

LeiLei dos Servidores Públicos   Art.art-188  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL OU MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal para converter sua aposentadoria compulsória por idade em aposentadoria por invalidez permanente, fixando ...
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188; CPC, arts. 141, 85, §§ 2º e , e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto. (TRF-4, AC 5020684-28.2018.4.04.7000, , Relator(a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Julgado em: 03/09/2025)
04/09/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-1


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA. ARTIGO 188, § 5º, DA LEI Nº 8.112/90. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1- A Administração ...
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decurso de cinco anos da aposentadoria, não afronta o princípio da segurança jurídica, especialmente quando prevista em norma específica e respaldada pelo interesse público. 4- Inexistindo indícios de que a convocação para perícia médica visou a propósito diverso daquele estipulado em lei, afasta-se a alegação de desvio de finalidade. 5- Mantida a sentença que denegou a segurança, por estar em conformidade com a legislação aplicável e precedentes pertinentes. 6- Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0011760-77.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 24/04/2025 PAG PJe 24/04/2025 PAG)
24/04/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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Art.. 196  - Seção seguinte
 Do Auxílio-Natalidade

Dos Benefícios (Seções neste Capítulo) :