Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
ALTERADO
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 116
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Direito Administrativo.
3. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão.
4. Conduta: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
5. Proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada. Decisão da Comissão Processante amparada no acervo probatório constante do PAD e guarda correta correspondência à previsão normativa aplicável à espécie.
6. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade na via do mandado de segurança.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
8. Negado provimento ao agravo regimental.
(STF, RMS 37526 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)
10/04/2023 •
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTS. 116,
VIII E IX,
117,
IX,
E 132,
IV ... +342 PALAVRAS
...E IX, DA LEI 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E 134, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e da Cidadania, que aplicou a Policial Rodoviário Federal a pena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em face de infrações apuradas no bojo de processo administrativo disciplinar.
Denegada a ordem, o impetrante insiste na necessidade de declaração de nulidade da sanção aplicada, por inconstitucionalidade e ilegalidade.
II. A despeito das teses que se tem levantado acerca da constitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria ao servidor público, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da proteção da confiança, é firme o entendimento, reafirmado nos autos da ADPF nº 418/DF pelo Pretório Excelso, de que a sanção prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional. Precedentes do STF e do STJ.
III. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. (...) Mandado de segurança indeferido" (STF, MS 22.656/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJU de 05/09/97).
IV. O STJ, ao examinar a possibilidade da pena administrativa de cassação de aposentadoria alcançar a aposentadoria por invalidez, decidiu que "se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo disciplinar que culminaria nessa penalidade" (STJ, RMS 33.258/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2011).
V. Considerando que a
Lei 8.112/90, ao prever a pena de cassação de aposentadoria, não faz diferenciação entre as suas modalidades, o fato do agravante ter se aposentado por invalidez não tem o condão de, por si só, assegurar a manutenção do benefício, com o reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, quando regularmente apurado, na via processual adequada, a prática de infração disciplinar no exercício da função pública.
VI. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
05/09/2024 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA