Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 102 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Tempo de Serviço

Arts. 100 ... 101 ocultos » exibir Artigos
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 103 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 102

LeiLei dos Servidores Públicos   Art.art-102  

STJ


ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À GREVE. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Trata-se na origem de Ação Declaratória de Abusividade de Movimento Paredista ajuizada pelo Município de Mucambo/CE contra o ora recorrente em razão de deflagração de greve pelos professores da rede pública de ensino do ente municipal. A demanda foi julgada procedente pelo Tribunal de origem por concluir: "diante dos ...
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paralisados. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange ao reconhecimento da ilegalidade da greve - , seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Es pecial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1766948/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
04/02/2019 • Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
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TRF-3


ACÓRDÃO
  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÕES DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCONTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE.  SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei n. 8.112/90 considera que o recebimento de vencimentos e de remuneração pelo servidor está estritamente vinculado ao exercício do cargo público, ou seja, à efetiva prestação de serviço. 2 - Os artigos 97 e 102 da Lei n. 8.112/90 constituem exceções à regra, uma vez que disciplinam as ...
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dispõem expressamente sobre o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, que será devido por dia de efetivo exercício, devendo ser pago na proporção dos dias trabalhados. 5 - Legalidade do ato administrativo que determinou o desconto do auxílio-alimentação nos períodos em que o autor esteve recolhido à prisão. 6 - Correto, igualmente, o desconto da remuneração do servidor dos períodos em que esteve recolhido à prisão, dada a ausência de efetiva prestação de serviços. 7 - Apelação provida. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50011041820214036100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em: 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 01/08/2024)
01/08/2024 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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