Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 100 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 100


Jurisprudências atuais que citam Artigo 100

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-100  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TEMPO LABORADO PERANTE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CÔMPUTO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE ANUÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 103, V, DA LEI 8.112/1990. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer o direito dos autores à averbação do tempo laborado perante empresas públicas e sociedades de economia mista como tempo de serviço público federal para todos os fins, inclusive adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme preceitua o art. 103, V, da Lei nº 8.112/90, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Diferentemente do afirmado pelos apelantes, a hipótese não se subsume ao texto do art. 100 da Lei nº 8.112/90, pois o tempo de serviço prestado a empresa pública ou sociedade de economia mista não se configura como tempo de serviço público, conforme exposto acima. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 0026738-35.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2020 PAG PJe 28/10/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/10/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AGÊNCIAS REGULADORAS. TEMPO LABORADO PERANTE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CÔMPUTO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 103, V, DA LEI 8.112/1990. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer o direito dos servidores substituídos à Associação autora à averbação do tempo laborado perante empresas públicas e sociedades de economia mista como tempo de serviço público federal para todos os fins, inclusive anuênios e licença-prêmio. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme preceitua o art. 103, V, da Lei nº 8.112/90, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Diferentemente do afirmado pela autora, a hipótese não se subsume ao texto do art. 100 da Lei nº 8.112/90, pois o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista não se configura como tempo de serviço público, conforme exposto acima. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 0032605-09.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2020 PAG PJe 28/10/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. OFENSA AOS ARTIGOS 67 E 100 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 ...
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...
pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.242/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 21/09/2022
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