Artigo 23 - Lei nº 8.029 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 23. A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 1° O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2° (Vetado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 8.029   Art.:art-23  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA. SUCESSÃO DA FSESP PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA FNS (ATUAL FUNASA) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - A execução fiscal é meio processual adequado para a cobrança de tributos contra Fundação Pública, devendo ser obedecido o rito previsto no art. 730 e 731 do CPC. 2 - A Fundação Serviços de Saúde Pública FSESP foi sucedida em seus direitos e obrigações, decorrentes de norma legal, pela União (art. 23 da Lei 8.029/90) e não pela Fundação Nacional de Saúde (FNS), atual FUNASA, que a incorporou. 3 - Reconhecimento da ilegitimidade passiva da FNS para a execução fiscal. 4 - Apelação da União (FN) não provida. (TRF-1, AC 0000410-84.2006.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG PJe 10/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. UNIÃO COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. IPTU DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA RFFSA NÃO RECONHECIDA.  VERBA HONORÁRIA.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.2. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, ...
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a , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e para a fase de conhecimento.”), majoro os honorários advocatícios (somente na primeira “faixa” – inciso I do §3º do art. 85) de 10% para 11%.13. DESPROVIMENTO à apelação da União. Majorada a condenação em verba honorária nos termos do voto. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0065340-22.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 10/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL REFORMADA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. A 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.373.292 na sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento segundo o qual "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". No caso dos autos, o vencimento da obrigação ocorreu em 30/09/1997 e o ajuizamento da ação foi em agosto/2007, não se consumando, assim, o lapso prescricional quinquenal. Apelação da exequente provida. Prejudicado o apelo do executado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042681-14.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 29/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/11/2023
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