Artigo 6 - Lei nº 7.738 / 1989

VER EMENTA
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;
II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;
III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.
Arts. 7 ... 34 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 7.738   Art.:art-6  

TNU Súmula 40 do TNU


Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989. (TNU, Súmula nº 40, publicada em 26/09/2007)
Súmula | 26/09/2007
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 7.738   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.495.146/MG. RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas condenações da Fazenda Pública, relativamente nos casos referentes aos servidores e empregados públicos, a correção monetária e cômputo de juros moratórios deve observar os seguintes parâmetros:  (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.2. Juízo de retratação. Recursos ordinário e adesivo parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0413110-06.1986.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/07/2021

TRT-1


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Apesar de o trânsito em julgado do processo de conhecimento ter ocorrido em data posterior à decisão do STF na ADI 694-1, é certo que o trânsito em julgado ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001 (24/08/2001) que inseriu no mundo jurídico o § 5º do art. 884 da CLT. A alteração legislativa ocorrida em 2001 que inseriu a previsão de coisa julgada inconstitucional no texto consolidado não tem o condão de retroagir a situações constituídas pela coisa julgada material que no caso ocorreu no ano de 1995, pena ...
« (+241 PALAVRAS) »
...
criação da SELIC (01/04/1995). Já que não existia SELIC no período anterior a 1995 e a TR não pode ser utilizada como definiu o STF; e o IPCA-e foi criado em dezembro/1991; arbitra-se que de 01/02/1991 até 30/11/1991, será utilizado o IPCA; de dezembro/1991 até 31/03/1995 o IPCA-e; a partir de 01/04/1995 a SELIC simples. A atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, considera juros compostos, que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF. A taxa Selic a ser adotada é aquela que efetua a atualização de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com a finalidade de obstar a ocorrência de anatocismo, vedado por lei. (TRT-1, Processo N. 0100357-22.2020.5.01.0264 - DEJT 2024-03-12)
Acórdão | 12/03/2024

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Reclamação ajuizada contra decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul (Processo 5016539-51.2017.4.04.7100), que teria desrespeitado a determinação de suspensão nacional decidida nos autos da ADI 5090 - MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Na inicial, a parte autora alega que: (a) na origem, ajuizou ação cível postulando a declaração da inconstitucionalidade do art. 13º, da Lei nº 8.036/1990, art. 17º, da Lei. 8177/1991 e Art. 6º, inciso I, Lei 7.738/1989...
« (+62 PALAVRAS) »
...
depósitos de FGTS (fl. 2); (b) o pleito foi indeferido nas 1ª e 2ª instâncias. Inconformado, interpôs Recurso Extraordinário que foi negado o seu seguimento. Ato contínuo, interpôs Agravo Interno em RE; (c) ocorre, antes do julgamento do Agravo Interno, nos autos da ADI 5090, houve a determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre FGTS (fl. 3); e (d) contudo, violando a decisão de sobrestamento de todos os processos que versem sobre FGTS, a Turma Recursal procedeu ao julgamento do Agravo Interno, negando-lhe provimento. (fl. 3). Requer, ao final, julgue procedente a reclamação, cassando o acórdão de evento 58 da ação nº 5016539-51.2017.4.04.7100, que violou a decisão de sobrestamento de todos os processos que versem sobre FGTS, prolatada nos autos da ADI 5090 (fl. 6). É o relatório. (STF, Rcl 37213, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09/10/2019 PUBLIC 10/10/2019)
Monocrática em RECLAMAÇÃO | 10/10/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :