Art. 1°
Fica antecipada para o mês de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste compensatório dos estipêndios, de que trata o art. 1° da Lei n° 7.737, de 28 de fevereiro de 1989. ALTERADOArt. 2°
Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem assim as pensões, referentes ao mês de abril de 1989, já considerada a antecipação (art. 1°), que forem inferiores ao valor médio real de 1988, calculado de acordo com o § 1°, serão para este valor reajustados. ALTERADO
§ 1° O valor médio real dos salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei n° 7.730, de 1989, substituindo-se o coeficiente constante da alínea d (1,2605) por 1,5327.
ALTERADO
§ 2° Não poderão ser repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da aplicação do disposto neste artigo e no artigo anterior.
ALTERADO
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei n° 7.730, de 1989, que contiverem cláusula de reajuste baseada na evolução do custo da mão-de-obra, os quais serão reajustados após encerrado o período de congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.
ALTERADO
Art. 3°
A primeira revisão de preços após a publicação desta Medida Provisória somente poderá ocorrer com autorização expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 12 da Lei n° 7.730, de 1989. ALTERADO
Parágrafo único. Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1° da Lei n° 7.737, de 1989, e os arts. 1° e 2° desta Medida Provisória.
ALTERADO
Art. 4°
As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão: ALTERADO
I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;
ALTERADO
II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.
ALTERADO
Art. 5°
O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados. ALTERADO
§ 1° Os BTN terão as seguintes características:
ALTERADO
a) prazo: até vinte e cinco anos;
ALTERADO
b) remuneração: juros máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado monetariamente e pagos semestralmente;
ALTERADO
c) valor nominal: NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;
ALTERADO
d) forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;
ALTERADO
e) modalidade: nominativa-transferível.
ALTERADO
§ 2° O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.
ALTERADO
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de BTN contendo cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.
ALTERADO
§ 4° Os BTN, a partir de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de acordo com os §§ 2° e 3°.
ALTERADO
§ 5° Os BTN serão emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios, das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.
ALTERADO
§ 6° A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis n°s 4.595, de 31 dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.
ALTERADO
§ 7° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão, colocação e resgate dos BTN.
ALTERADO