Artigo 13 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
§ 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. Produção de efeitos
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. Produção de efeitos
§ 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. Produção de efeitos
§ 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: Produção de efeitos
I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e Produção de efeitos
II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. Produção de efeitos
§3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
§4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 8.036   Art.:art-13  
Publicado em: 02/04/2024 TRT-4 Acórdão

AP

EMENTA:  
JUROS DE MORA DO FGTS. Considerando-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante , que são inaplicáveis juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, o que ocorre com o índice adotado pelo Órgão Gestor do Fundo (JAM) (Lei nº 8036/80, art. 13), é indevida a aplicação cumulada dos juros moratórios com os juros remuneratórios incluídos no índice JAM sobre o valor dos depósitos do FGTS. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0021503-41.2015.5.04.0026 AP, CLEUSA REGINA HALFEN - Relator(a), em 02/04/2024)
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Publicado em: 02/04/2024 TRT-4 Acórdão

AP

EMENTA:  
JUROS DE MORA DO FGTS. Considerando-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante , que são inaplicáveis juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, o que ocorre com o índice adotado pelo Órgão Gestor do Fundo (JAM) (Lei nº 8036/80, art. 13), é indevida a aplicação cumulada dos juros moratórios com os juros remuneratórios incluídos no índice JAM sobre o valor dos depósitos do FGTS. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020911-05.2015.5.04.0282 AP, CLEUSA REGINA HALFEN - Relator(a), em 02/04/2024)
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Publicado em: 20/04/2023 TRT-4 Acórdão

AP

EMENTA:  
JUROS DE MORA DO FGTS. Considerando-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs no 58 e no 59, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante , que são inaplicáveis juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, o que ocorre com o índice adotado pelo Órgão Gestor do Fundo (JAM) (Lei no 8036/80, art. 13), é indevida a aplicação cumulada dos juros moratórios com os juros remuneratórios incluídos no índice JAM sobre o valor dos depósitos do FGTS. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020539-57.2015.5.04.0702 AP, CLEUSA REGINA HALFEN - Relator(a), em 20/04/2023)
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