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Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 17
Comentários em Petições sobre Artigo 17
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
ATENÇÃO - STF: Acompanhar o julgamento da ADI 5.090, na qual o STF vai se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e pelo art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Atentar que sobre a modulação dos efeitos da decisão, o atual entendimento do relator é para que alcancem apenas os depósitos futuros de FGTS, a partir do exercício de 2025.