Lei do Cheque (L7357/1985)

Artigo 47 - Lei do Cheque / 1985

VER EMENTA

Da Ação por Falta de Pagamento

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 47

Cível
Execução  - Seguro de vida, Gratuidade dos cálculos, Fraude à Execução, Nota Promissória, Duplicatas - Boletos, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Cheque, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Locação comercial, Seguro de vida, Contrato - Pagamento, Contrato de locação, Crédito alimentar, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Duplicatas - Boletos, Devolução da reserva técnica, Privilégio - Honorários Advocatícios, Morte após o prazo de carência, Inocorrência da prescrição #condomínio, Título extrajudicial, Penhora sobre Conta Poupança, Nota Promissória, Penhora do bem de família do fiador, Morte por doença preexistente, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Suicídio, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Multa diária - astreintes, Decisão Judicial Penal, Confissão de dívida, Parcelas vincendas, Cheque, Penhora do bem de família do fiador, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Duplicata com Aceite, Justiça Gratuita em Execução, Contrato de locação, Promissória em branco ou incompleta, Duplicata com Aceite, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis, Aluguel em atraso, Penhora on-line - bloqueio de conta - SISBAJUD (Bacenjud), Responsabilidade solidária, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Promissória em branco ou incompleta, Confissão de dívida, Locação comercial, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Taxas condominiais, Seguro de vida, Salário superior a 50 salários mínimos, Pedido de apreensão CNH e passaporte, Seguro de vida, Contrato, Contrato de Honorários, Repetição da pesquisa

Comentários em Petições sobre Artigo 47

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Ação de cobrança - Cheque

A ação de cobrança de cheque é uma opção quando houver divergência sobre a sua liquidez, ou seja, discute-se a inexecução do negócio jurídico que originou o título. Pelo princípio da cartularidade e abstração, o mais rápido é a ação de execução (Art. 784 CPC e 47 Lei 7.357/85) ou ação monitória, quando prescrito o título, após 6 meses de sua exigibilidade (Art. 700 CPC e Art. 59 da lei do cheque).
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de cobrança - Cheque 

CABIMENTO: Cabível quando se tratar de cheque prescrito, sem prazo para ação de execução, monitória ou locupletamento ilícito (Art. 61 da Lei 7357/1985). Neste caso, por tratar-se de uma ação de conhecimento, tem-se a necessidade de comprovar o negócio jurídico firmado e o direito ao pagamento, sendo o cheque mera prova documental sem força de título executivo. Pelo princípio da cartularidade e abstração, o mais rápido é a ação de execução (Art. 784 CPC e 47 Lei 7.357/85) ou ainda, ação monitória ou de locupletamento ilícito, quando prescrito o título, após 6 meses de sua exigibilidade (Art. 700 CPC e Art. 61 da lei do cheque).
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Execução  - Cheque

PRESCREVE em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação do cheque, a ação de execução que o art. 47 da Lei do Cheque. (Art. 59 da Lei do Cheque). MONITÓRIA: Após o prazo de 6 meses, pode ser movida a ação monitória.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Arts.. 56 ... 57  - Capítulo seguinte
 Da Pluralidade de Exemplares

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