Art. 48 oculto » exibir Artigo
Art. 49. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.
§ 1º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas.
§ 2º Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.
§ 3º A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 49
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MILITAR. REFORMADO. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. POSSIBILIDADE
1. Nos termos do
art. 125,
I da
Lei 6.880/80, o militar condenado à pena restritiva de liberdade superior a 2 anos será excluído a bem da disciplina.
2. Aos militares inativos também se aplicam as regras disciplinares previstas na
Lei nº 6.880/80, a teor da regra contida em seu
art. 49,
§ 3º. Assim, a exclusão a bem da disciplina será aplicada ao militar na reserva remunerada pelo Conselho de Disciplina, nos termos do
art. 125,
III, da
Lei nº 6.880/80.
(TRF-4, AC 5000287-34.2022.4.04.7120, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 12/12/2023, Publicado em: 13/12/2023)
13/12/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. trânsito em julgado da sentença penal condenatória. desnecessidade.
artigo 32,
§ 1º,
inciso I, do
Decreto 4.346/2002. sindicância administrativa. regularidade. sentimento do dever, pundonor militar e decoro da classe.
artigo 28 da
lei 6.880/80... +461 PALAVRAS
....
Não há probabilidade do direito na tese de que o autor estaria amparado em decisão judicial prévia, que lhe assegurou a reintegração no Exércio para tratamento de saúde, uma vez que a exclusão do militar a bem da disciplina é sanção passível de ser aplicada em desfavor até mesmo dos inativos, a teor dos artigos 49, §3º, e 125, III, do Estatuto dos Militares.
Ademais, inexiste nulidade na sindicância 96/2018, sob alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência, na medida em que a materialidade e autoria quanto à prática, no caso, do delito de tráfico de drogas - considerando que o autor foi autuado em flagrante, após 'apreensão de 1.525 comprimidos semelhantes a ecstasy, 4kg de pó branco, um pote plástico contendo pó amarelo, um frasco de vidro contendo pó azul, mais cinco comprimidos de ecstasy, seis recipientes, uma prensa caseira, uma forma retangular, um borrifador e dois telefones celulares', e que já há sentença condenatória à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 - mostra-se mais do que suficiente para o seu licenciamento a bem da disciplina, com base no artigo 32, § 1º, I, do Decreto 4.346/2002, sendo dispensável, para este específico fim, o trânsito em julgado dessa condenação.
Ainda, à luz dos preceitos da ética militar expressos no artigo 28, incisos IV, XII, XIII e XVI, do Estatuto dos Militares (Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar; - destacado), resta inequívoca a imprescindibilidade da medida adotada pela Administração Militar.
Alfim, ainda que se levasse em consideração a controvérsia presente no RE nº 603.116/RS, com repercussão geral reconhecida mas ainda pendente de julgamento, a tese de inconstitucionalidade do Decreto 4.346/2002 resultaria infrutífera à pretensão autoral, na medida em que "Em consonância com o que já indicara o Ministro Cezar Peluso, não são nulas todas as disposições do Decreto nº 4.346/2002 (...) o licenciamento do autor não fere a Constituição, sendo absolutamente aplicável o disposto no art. 32, §1º, I, do
Decreto 4.346/2002, e tampouco será analisado no RE nº 603116/RS, no qual se discute se as sanções de detenção e prisão disciplinares, por restringirem o direito de locomoção do militar, somente podem ser validamente definidas através de lei stricto sensu (
CF,
art. 5º,
LXI)." (grifado)
(TRF-4, AC 5001128-85.2019.4.04.7200, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 20/05/2020, Publicado em: 22/05/2020)
22/05/2020 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA