Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 137 - Estatuto dos Militares / 1980

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Do Tempo de Serviço

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Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 137

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-137  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não se conhece de recurso especial interposto ...
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alterados, havendo, entretanto, a ressalva expressa de que ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tivesse completado os requisitos para se transferir para a inatividade, estaria assegurado o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.7. Hipótese em que, considerando-se que, à época da edição da Medida Provisória em comento, contava o militar com 29 anos e 10 meses de serviço, a fração de tempo superior a 180 dias deveria ter sido considerada como 1 ano para fins de garantir o seu direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da remuneração.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1686060/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 17/04/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 17/04/2018

TCU ACÓRDÃO 993/2024 ATA 4/2024 - PRIMEIRA CÂMARA


EMENTA:  
PENSÃO MILITAR. CÔMPUTO DE TEMPO FICTO ALUSIVO A GUARNIÇÕES ESPECIAIS PARA VINCULAÇÃO DOS PROVENTOS AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR IMEDIATO DO INSTITUIDOR. OFENSA AO ART. 137, § 1º, DA LEI 6.880/1980. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. (TCU, ACÓRDÃO 993/2024 ATA 4/2024 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 20/02/2024)
Acórdão | 20/02/2024

TCU ACÓRDÃO 11094/2023 ATA 41/2023 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
PESSOAL. REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO PARA ELEVAR, EM MAIS UM GRAU HIERÁRQUICO, O POSTO SOBRE O QUAL FORAM CALCULADOS OS PROVENTOS DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, EM DESACORDO COM O ART. 137, §1º, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA QUALQUER FINALIDADE DISTINTA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, DE ACORDO COM A LITERALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. (TCU, ACÓRDÃO 11094/2023 ATA 41/2023 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): MARCOS BEMQUERER, Data da sessão: 21/11/2023)
Acórdão | 21/11/2023
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